Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0020389-69.2003.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HIROHITO GALVÃO, ESPOLIO DE IRACEMA GALVÃO GUEDES SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de HIROHITO GALVÃO e ESPOLIO DE IRACEMA GALVÃO GUEDES, todos regularmente individuados, iniciada em 2003. Contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 28/08/2003 fundada em cédula de crédito bancário. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, argumenta o exequente pela necessidade de observação da regra de transição prevista no art. 1056 do CPC, a fim de viabilizar a aplicação da prescrição intercorrente. Arremata que, in casu, o início da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve respeitar a data da entrada em vigor do novo Codex Processual, qual seja, em 18/03/16. Aduz não haver que se falar em prescrição intercorrente e nem executiva na hipótese dos autos, devendo a execução, como de direito, ter o seu regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. O prazo prescricional aplicável é trienal, pois título constituído de cédula de crédito bancário. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, em 28/02/2005, requereu o exequente a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, tempo que envidaria esforços no sentido de localização de bens da devedora passíveis de penhora (ID 60892772). Em 24/05/2005, informou a parte exequente o falecimento da parte executada, requerendo a continuidade da suspensão do processo por mais 60 (sessenta) dias (ID 60892774). Em 20/02/2006, requereu a exequente a continuidade da suspensão do processo por mais 60 (sessenta), tendo em vista que a despeito do pedido de abertura de inventário, até aquele momento não havia ocorrido a nomeação de inventariante (ID 60892774 - Pág. 14). Determinada a intimação pessoal do autor, em 13/08/2008 (ID 60892775 - Pág. 11), para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Os pedidos de renovação da suspensão, pelo semelhante motivo de ausência de nomeação de inventariante, foram realizados em 30/09/2008 (ID 60892776 - Pág. 2), 28/04/2009 (ID 60892778 - Pág. 1) e 05/08/2009 (ID 60893279 - Pág. 1). Determinado o arquivamento do feito, em 28/08/2009 (ID 60893279 - Pág. 2), apenas em 17/10/2012 (ID 60893281 - Pág. 1), requereu o exequente o desarquivamento, com a renovação de suspensão do processo, enquanto não efetivada a nomeação de inventariante. Apenas em 16/02/2016 (ID 60893293 - Pág. 1), manifestou-se o exequente requerendo a continuidade do feito executivo, em desfavor do avalista. Com efeito, vislumbra-se que entre 28/02/2005 a 16/02/2016, permaneceu o feito sem movimentação, haja vista ausência de impulsionamento da parte exequente, restando operada a prescrição intercorrente, ainda na égide do diploma processual civil de 1973.. O marco inicial da prescrição intercorrente foi 28/02/2005. Entre 28/02/2005 até 16/02/2016, transcorreram 10 anos, 11 meses e 18 dias. Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios."(RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. DATA DE JULGAMENTO: 08/11/2022. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, DECLARO implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)