Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hudson Alexandre Ferreira Tavares Advogado: Dr. Ricardo Augusto de Barros Câmara
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 302, §1º, I, 303, PARÁGRAFO ÚNICO, 306 C/C ART. 298, III, TODOS DA LEI Nº 9.503/97). PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. SUPOSTA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS. RÉU QUE CONDUZIU AUTOMÓVEL SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E, COM IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA, RESULTOU EM MORTE E LESÕES CORPORAIS NAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por HUDSON ALEXANDRE FERREIRA TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Mipibu/RN que, na ação penal n.º 0813941-28.2021.8.20.5106, o condenou pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, I, 303, parágrafo único, 306 c/c art. 298, III, todos da Lei n.º 9.503/1997, à pena concreta e definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Em suas razões, o apelante pleiteou pela absolvição em razão da alegada insuficiência probatória quanto à ocorrência do delito, sobretudo em razão da ausência de realização de perícia para verificação da dinâmica do acidente. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante pretende sua absolvição, em razão da alegada insuficiência probatória quanto às circunstâncias da ocorrência do delito, sobretudo em razão da ausência de realização de perícia para verificação da dinâmica do acidente. Nesse ponto, aduz que, diante da ausência de perícia, não teria ficado claro se o réu dirigia em velocidade incompatível com a via, nem em quais condições dirigia, ou se a chuva influenciou no acidente, impondo-se dúvida razoável que deverá favorecê-lo. Em análise do acervo fático-probatório na completude, deve-se, todavia, concluir pelo não acolhimento da pretensão recursal. A despeito dos argumentos lançados pela defesa, extrai-se dos autos que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo. Da leitura da narrativa acusatória em conjunto com as provas acostadas, tem-se que a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu foram inequivocamente comprovadas pelo Boletim De Acidente De Trânsito (ID n.º 20737944, p. 02-06), pela Certidão de Óbito (ID n.º 20737944, p. 27), Laudo de Exame Necroscópico (ID n.º 20737944, p. 28) e declarações da testemunha Yuri Diogo de Freitas, que estava junto do recorrente no momento do acidente, bem como pela confissão do próprio réu em juízo. Nesse sentido, veja-se: Interrogatório do réu Hudson Alexandre Ferreira Tavares em juízo, conforme transcrições da sentença ID nº 20737955: “A gente tinha saído por volta de umas 05h/05hmin e quando a gente saiu a estrada tinha bastante buracos, ai foi no momento que o carro caiu e bateu com o pneu e o pneu do lado do motorista baixou, ai lá tem duas curvas quando esse pneu baixou eu perdi o controle do carro, tinha realmente as pedras que era do lado da fazenda que era do outro lado e foi nesse momento que eu tentei livrar e infelizmente aconteceu. O carro capotou pra depois bater neles, infelizmente. Eu só queria dizer que infelizmente aconteceu, mas eu jamais tive a intenção de causar mal a ninguém porque quem me conhece sabe que eu jamais teria a intenção de causar isso, jamais. E em nenhum momento eu fugi da minha responsabilidade, eu prestei socorro e fiquei todo momento lá e jamais fugiria da minha responsabilidade. E a habilitação realmente não tinha, só que em seguida, em questão de dias eu dei entrada na minha habilitação com ajuda financeira de terceiros […].” Declarações de Yuri Diogo de Freitas, conforme transcrições da sentença, ID. nº 20737955: “A gente foi pra vaquejada em Monte Alegre, bebemos um pouco, ele bebeu menos que eu vinha por volta das 05h30min pra casa, tinha acabado a festa e a gente veio, durante o trajeto a BR era muito cheia de buraco, como ali onde foi o acidente é meio uma curva, caiu no buraco, o pneu estourou e ele perdeu o controle, ai saiu um pouco da pista o carro, tinha em frente a fazenda umas pedras na frente, ai ele foi puxar pra não bater nas pedras, quando puxou o carro rodou e capotou, quando o carro capotou os dois senhores vinham e pegou neles, nos dois. A gente ligou pra SAMU, passou uns conhecidos da gente lá na hora e a gente pediu pra avisar ao hospital, a gente chamou a polícia e chamou tudo. Ele não esboçou nenhuma reação de fuga, até porque se a gente quisesse fugir a gente tinha ido, passava conhecido da gente toda hora ali. A gente vinha por volta de 70km/h. Ele não estava bêbado não, ele ingeriu até pouca bebida, por isso eu vim com ele porque estava sóbrio. Eu tinha conhecimento que ele não era habilitado”. Da leitura dos depoimentos acima transcritos, fica devidamente comprovado que o réu, conduzindo veículo automotor sem possuir Carteira de Habilitação, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo, portanto, com imprudência e imperícia, causou a morte de Genilson Ferreira da Silva, conforme Certidão de Óbito e Exame Necroscópico (ID n.º 20737944, p. 27-28), e causou lesões corporais em Gilberto Paulino da Silva, consoante amplamente reconhecido no processo e relatado no Boletim De Acidente De Trânsito (ID n.º 20737944, p. 02-06). A circunstância de o apelante estar com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é inequívoca, pois além de ter confessado em juízo, consta exame de alcoolemia (ID n.º 20737944, p. 11) que atesta a ingestão de álcool por parte deste. A respeito, o fato de o réu estar conduzindo veículo automotor sob efeito de álcool e sem Carteira de Habilitação é, por si só, revelador da imprudência e imperícia na conduta que gerou a morte e as lesões corporais nas vítimas. Reforçam tal conclusão também o que consta do Boletim de Acidente de Trânsito (ID n.º 20737944, p. 02-06), o qual aduz que o dia estava amanhecendo, as condições de tempo eram boas, a pista estava seca e era reta, inexistindo a especificação de buracos na estrada. Em sentido contrário, o apelante argumenta que o conjunto probatório é insuficiente para subsidiar a condenação, haja vista que, segundo defende, existe dúvida razoável que somente a realização de perícia no local do acidente seria capaz de aclarar, a atestar as condições da pista, a velocidade em que transitava o veículo, se a chuva influenciou na ocorrência do acidente, etc. Todavia, a perícia referida pelo apelante se afigura desnecessária diante da contundência das demais provas existentes nos autos, que conduzem a um juízo de certeza acerca da ocorrência do delito conforme descrito na inicial, sobretudo considerando o Boletim De Acidente De Trânsito (ID n.º 20737944, p. 02-06), que descreveu as circunstâncias e características do local do acidente. Desse modo, considerando a robustez do acervo probatório, inviável se afigura o acolhimento da pretensão recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100197-07.2015.8.20.0130 Polo ativo Hudsonn Alexandre Ferreira Tavares Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100197-07.2015.8.20.0130
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.