Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801395-90.2020.8.20.5100 Parte ativa: ANTONIO ELICLECIO DE OLIVEIRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO Parte passiva: LÍLIA CARLA TORQUARTO FRUTUOSO Advogado/Defensor: SENTENÇA
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens formulado por ANTONIO ELICLECIO DE OLIVEIRA em face de LÍLIA CARLA TORQUARTO FRUTUOSO, alegando, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com a demandada por aproximadamente 20 (vinte) anos e nesse período adquiriram bens passíveis de partilha. Citada, a parte requerida permaneceu inerte. Intimado o autor para fazer prova suplementar da alegada união estável, o autor se manteve inerte (id 99761196). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, há de se destacar que não tendo a ré contestado a presente demanda, incide sobre ela os efeitos formais e materiais da revelia, a teor dos artigos 344 e 346 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e impondo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Porém, deve-se destacar que a presunção de veracidade não produz seus efeitos nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC. Com efeito, observa-se que a petição inicial não está devidamente instruída, pois ausente elementos de prova material que indiquem, ao menos, que os demandados mantiveram relacionamento amoroso. Outrossim, embora intimado para produzir provas sobre os fatos alegados na inicial, o autor permaneceu inerte. Assim, deve-se admitir que autor não se incumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)