Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801755-19.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: Maria da Conceição Bezerra da Silva Av. Eneas Cavalcante, 1926, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, null, Salas 101, 201, 301, 401, 501... 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 127030324 pela autora Maria da Conceição Bezerra da Silva em face da sentença proferida em 18/07/2024 no evento n° 126329179, que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão dos valores PASEP, objetivando indenizações do Banco do Brasil e, em consequência, declarou a extinção do feito, com resolução do mérito. Nos referidos aclaratórios, a embargante apontou, em resumo, a existência de contradição, afirmando que o caso necessita de dilação probatória, uma vez que as partes requereram perícia, inclusive com nomeação de perito. Reclama ademais que não formulou pedido de julgamento antecipado. A embargante pugnou assim pelo provimento dos embargos, “para sanar a contradição apontada, determinando-se a realização da prova pericial requerida, a fim de evitar o cerceamento de defesa e assegurar a devida prestação jurisdicional.” No evento n° 130150056, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o que importa. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão. Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos. II.1 – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM Tais situações não condizem com o presente caso. Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante afirme haver contradição no julgado, sob a argumentação de que o feito foi julgado sem a realização da perícia contábil requerida, tal situação não denota contradição, na medida em que, conforme acima conceituado a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis, o que não aconteceu, nem foi apontado no caso em tela. Com efeito, explica-se na sentença guerreada que: “Dos extratos juntados nos autos, não se percebe descontos indevidos, mas tão somente a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, não havendo sido demonstrado, no extrato do PASEP (evento n° 59131621), até o pagamento, em 2016, comprovação de má gestão pela instituição financeira. É que firmado o convênio PASEP /FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", de modo que as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", se referem, em verdade, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. Nesse sentido, os extratos demonstram que ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75). Desse modo, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil S/A qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.” Destarte, o embargante não pontuou efetivamente contradição na sentença combatida, mas ir-resignação com a decisão proferida, discussão que é inviável na via dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada. Publique-se e Registre-se. No mais, cumpra-se a sentença: com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição. Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito