Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805343-66.2022.8.20.5101.
Autora: LORENA BEATRIZ DANTAS PEREIRA DE SOUZA Parte Ré: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LORENA BEATRIZ DANTAS PEREIRA DE SOUZA em face de J M Costa da Silva Eireli (J M Frios Atacadista) e Banco Bradesco S/A, todos já qualificados e representados por advogado(a) constituído(a) nos autos. Em síntese da Exordial, alegou a parte autora que trabalhou para a primeira ré como auxiliar de contabilidade durante o período de 20/05/2021 até 06/07/2022, e que, logo após o fim do contrato trabalhista, foi surpreendida com uma intimação expedida pelo 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca para efetuar o pagamento de um título protestado e apresentado pelo Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 26.251,21 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos). Porém, a requerente sustenta que não contraiu a referida dívida, e pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela exclusão e sustação de títulos protestados e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 92104658, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, solidariamente, no prazo de cinco dias, procedessem à exclusão e à sustação dos títulos protestados, com a consequente retirada do nome da requerente de qualquer lista de proteção ao crédito. O Banco Bradesco S/A ofertou contestação (ID 96500426), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, e com defesa de mérito no sentido de ter agido como mero agente recuperador do crédito na operação, visando apenas a cobrança do título, não possuindo qualquer relação contratual com a parte autora. Realizada audiência de conciliação, houve composição entre a parte autora e a requerida J M Costa da Silva EIRELI (ID 96632506), cuja transação restou homologada em decisão de ID 103723896, que resolveu parcialmente o mérito, e rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco Bradesco S/A. O processo continuou em face da referida instituição bancária, tendo a promovente apresentado réplica à contestação em ID 96778142, em que pediu pelo julgamento antecipado da lide. O segundo demandado também informou interesse no julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. A priori, atenta para o fato de que o litígio entre a autora e a requerida JM Costa da Silva EIRELI, discutido nesta demanda, não é mais objeto de análise de mérito, tendo em vista a transação realizada por vontade das partes, homologada por este Juízo (ID 103723896). Com isso, passo a apreciar o mérito em relação à responsabilidade do Banco Bradesco S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda buscando, essencialmente, a declaração de inexistência de débito constituído a partir de título de crédito extrajudicial, ao qual alega ter sido fraudado pela JM Costa e Silva EIRELI, e protestado pelo Banco Bradesco S/A. Analisando os certificados de protesto juntados nos identificadores nº 91092018 e 93438975, tem-se que o instrumento de crédito protestado por falta de pagamento constitui-se numa DMI (Duplicata Mercantil por Indicação), endossada por mandato. Esse fator é de extrema importância para resolução do feito, uma vez que a forma de endosso do título de crédito é elemento crucial para determinar a responsabilidade civil da instituição financeira por protesto de duplicata supostamente fraudada. O endosso, que nada mais é do que a transferência do direito de crédito para outro alguém, pode ser realizado por meio de translado ou mandato. Ao adquirir a propriedade das duplicatas por endosso translativo, o endossatário sub-roga-se nos direitos e obrigações do suposto credor, assumindo os riscos inerentes a esta operação. Por outro lado, no endosso-mandato, presente neste caso, tem-se apenas a legitimidade da posse exercida pelo detentor da cártula, não acontecendo a transferência da titularidade do crédito documentado na duplicata. Dessa forma, destaca-se que a instituição mandatária realiza tão somente a cobrança da dívida, nos limites da eficácia limitada do mandato, usualmente clausulado com as palavras valor em cobrança ou para cobrança. O endossante, portanto, não transmite a propriedade do titulo nem contrai obrigação cambiária alguma com o endossatário. A diferença do tipo de endosso formalizado incide diretamente na responsabilidade do endossatário, em decorrência do teor da Súmula 475 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas." Entretanto, a responsabilização do endossatário-mandatário dá-se de forma divergente da do translado, respondendo pelos danos causados somente se extrapolar os poderes do mandato ou em razão de ato culposo próprio, isto é, se agiu com negligência ao protestar o título, sendo o mandatário responsável solidariamente pelo evento danoso. É esse o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 476: "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". Cumpre-se destacar que as indicações de duplicata por meio eletrônico são normalmente enviadas ao cartório de protesto pelos bancos, de maneira que a empresa vendedora transmite a um banco, também por meio eletrônico, os dados referentes às duplicatas, para cobrança. Assim, considerando que a natureza do endosso e a sua função são meramente de mandado de cobrança, mostra-se irrazoável e desproporcional a exigência da instituição bancária, ao receber o título de crédito sob caráter mandatário, realizar uma prévia verificação da regularidade de todos os elementos de validade da duplicata. Salienta-se que a jurisprudência vem entendendo nesse sentido, de ser descabida a exigência do mandatário efetuar a conferência prévia dos requisitos da emissão do título de crédito, tal como a verificação se contém ou não aceite ou de qualquer outra documentação ou entrega da mercadoria, que são condutas típicas de endosso translativo, pois a responsabilidade do banco mandatário somente caberá na hipótese em que este, mesmo ciente da irregularidade insiste na cobrança" (TJSP; Apelação Cível 1001927-85.2018.8.26.0411; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 01/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). Grifou-se. Além disso, é pacificada a presunção de boa-fé como um princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia de que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014), não sendo viável ao mandatário sempre proceder pela desconfiança da emissão do título, exigindo do mandante a prova da legitimidade de documento que não apresenta nenhum vício aparente. Cito alguns julgados que explanam claramente sobre o assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C INDENIZAÇÃO - Duplicatas fraudulentas transmitidas por endosso translativo ao BANCO SANTANDER S/A - Caracterizada a responsabilidade do endossatário pelo protesto indevido - Risco da cobrança de título sem lastro jurídico deve ser carreado à instituição financeira, na medida em que suporta o risco de sua cobrança - Condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral e de honorários advocatícios - Quantum indenizatório fixado em sentença que é adequado aos fins colimados, não comportando redução – Protesto indevido de duplicatas transmitidas por endosso mandato ao BANCO BRADESCO S/A – O banco mandatário responde pelos danos causados por protesto indevido quando age com culpa e se extrapolar os poderes de mandatário – Hipótese em que não há nos autos elementos que comprovem que o réu tenha excedido os limites do mandato que lhe foi outorgado – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001580920188260228 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 21/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023). Grifou-se. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011 pelo rito dos recursos repetitivos, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o Tribunal a quo consignou que o banco recebeu a duplicata mediante endosso-mandato, não tendo nenhuma prova nos autos que recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante. Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório. Precedentes. 4. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1959966 SP 2021/0292159-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifou-se. Dessa forma, consoante o exposto acima, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o Banco Bradesco S/A, na qualidade de mandatário, tenha levado a duplicata a protesto de forma culposa ou extrapolando os limites do mandato, uma vez que a demandante não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar conluio entre a empresa endossante e o endossatário. Além disso, se a promovente aduz que a emissão de duplicata ocorreu por meio fraudulento, cabe a esta demonstrar indícios mínimos de prova disso, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a legitimidade do título deve ser discutida com o endossante, neste caso, a JM Costa e Silva EIRELI, e não com a instituição bancária responsável somente pela cobrança. Assim, entendo que o Banco Bradesco S/A agiu em exercício regular de direito, dentro dos limites dos poderes de mandatário que lhes foram conferidos, não havendo fundamento para a declaração de inexistência da dívida. Nessa senda, também é incabível a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovada nenhuma falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, constatando-se lícita a conduta da ré em proceder com o protesto de título extrajudicial de crédito que apresenta elementos aparentes de validade. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões autorais em relação ao Banco do Bradesco S/A, e nos termos do art. 487, III, alínea "b", também do CPC, declaro a extinção do processo com resolução de mérito em relação à ré JM Costa da Silva EIRELI. Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Banco Bradesco, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, mantendo suspenso a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da requerente. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Em caso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)