Conclusos para decisão14/05/2026, 22:16
Juntada de Petição de petição04/05/2026, 20:58
Publicado Intimação em 28/04/2026.28/04/2026, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 18:51
Expedição de Intimação.25/04/2026, 07:59
Proferido despacho de mero expediente25/04/2026, 00:17
Conclusos para despacho23/04/2026, 16:16
Juntada de documento de comprovação23/04/2026, 16:15
Juntada de Petição de petição24/03/2026, 10:55
Juntada de documento de comprovação09/03/2026, 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line23/01/2026, 13:59
Conclusos para decisão19/12/2025, 21:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 15:16
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 15:13
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 10:33
Conclusos para decisão05/09/2025, 16:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 14:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 15:35
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S.A.10/07/2025, 22:30
Conclusos para decisão16/05/2025, 15:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:52
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 02:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:20
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 13:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.27/03/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 09:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202526/03/2025, 06:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.26/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A com o intento de informar sobre existência de fundos de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do executado (ID 128035345). Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido descrito no ID 128035345. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome da advogada descrita na petição de ID 128035345. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A com o intento de informar sobre existência de fundos de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do executado (ID 128035345). Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido descrito no ID 128035345. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome da advogada descrita na petição de ID 128035345. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A com o intento de informar sobre existência de fundos de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do executado (ID 128035345). Cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamentos díspares, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restaram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido descrito no ID 128035345. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome da advogada descrita na petição de ID 128035345. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 20 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 09:10
Outras Decisões20/03/2025, 23:13
Conclusos para decisão13/01/2025, 14:42
Expedição de Certidão.13/01/2025, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202406/12/2024, 05:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.06/12/2024, 05:53
Juntada de certidão05/12/2024, 06:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.26/11/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202426/11/2024, 02:41
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:55
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 18:15
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução Volkswagen S/A, em face de Alexandre Muniz Pereira Neto na qual foi determinada a penhora on line através do Sisbajud de dinheiro, depósito ou aplicação do executado. Efetuado o bloqueio parcial, no valor de R$ 5.069,92 (cinco mil, sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) conforme certidão de ID 120481408. Foi desbloqueado o valor de R$ R$ 3.000,89 (três mil reais e oitenta nove centavos), com o saldo remanescente de R$ 2.069,03 (dois mil, sessenta e nove reais e três centavos) que foi transferido para conta judicial conforme certidão de ID 126812918. Sobreveio petição de ID 126922168, em que o executado pugna pelo desbloqueio do saldo remanescente, alegando que os recursos bloqueados nas contas correntes são provenientes de salário, com vistas ao sustento familiar (ID 119063490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no artigo 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso sob exame, o executado acostou os contracheques (ID 119063495) dos meses de janeiro, fevereiro e março 2024 e extratos bancários, os quais retratam a portabilidade de conta salário do executado com o cargo de mecânico da empresa Alvares & Alvares Ltda. para o Banco Bradesco, Agência-2134, Conta-43044-74 como operações de créditos, conforme descritos nos documentos apresentados, quando o montante foi tornado indisponível na conta corrente, e que foi obtido a partir do exercício de labor e, consequentemente recebimento de salário. Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a quantia depositada em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma. Neste sentido indicam a 1ª Turma do STJ ao ressaltar precedentes do Tribunal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (grifei) Ademais, A Constituição Federal em seu artigo 1º, III e artigo 833, IV, § 2º do CPC, dispõem sobre o princípio da dignidade humana e a impenhorabilidade das verbas alimentares. Penhora de salário – mitigação da impenhorabilidade – preservação da dignidade humana – hipossuficiência – cinco salários mínimos “1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4. No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência.” Acórdão 1796421, 07398877520238070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte executada de ID 126922168, e determino a liberação de todos os valores que encontram-se em conta judicial (ID 120481408) em favor do executado Alexandre Muniz Pereira Neto no montante de R$ 2.069,03 (dois mil, sessenta e nove reais e três centavos). Intime-se o executado para informar nos autos, seus dados bancários, para a transferência dos valores que estão em conta judicial. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre bens impenhoráveis, intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 01 de agosto de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.02/08/2024, 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito01/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: Banco Volkswagen S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelo Banco Volkswagen S.A, em face de Alexandre Muniz Pereira Neto, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Sobreveio petição da parte executada de ID 124018683, requerendo desbloqueio de valores determinados na decisão de ID 120550648. A certidão de ID 121194158, informa que o valor bloqueado nas contas do executado é de R$ 5.069,92 (cinco mil, sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) Após várias diligências, não foram localizados bens passíveis de constrições. Através da petição de ID 124075522, o exequente requer seja realizada pesquisa através do sistema Sniper, a fim de localizar bens em nome da executada. É o relatório. Decido. Tendo em vista que na decisão de ID 120550648, foi determinado a liberação em favor do executado, do valor depositado no Banco Bradesco no montante de R$ 3.000,89 (três mil reais e oitenta nove centavos), bloqueados na Conta 43044-7 referentes a salário, cumpra-se de imediato, a referida decisão. Considerando ainda, que existem outros valores bloqueados em diversas instituições (ID 120481408), intime-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os referidos valores, requerendo o que entender de direito. Volto a apreciar as petições do exequente de ID’s 124015108 e 124075522. Compulsando os autos, verifico que o executado se manifestou espontaneamente nos autos quando da impugnação de penhora e demais documentos (ID 119063940), tenho o executado como citado. Tendo em vista que os meios necessários para a procura de bens do executado, ainda não se esgotaram, Indefiro o pedido de ID 124015108. Visando dar celeridade e efetividade ao presente processo, por terem sido realizadas buscas sem êxitos nas diligências intentadas, o exequente busca realizar o rastreamento de todos os bens que a parte possui em território nacional, e que possam ser atingidos pela indisponibilidade, através do sistema Sniper, evitando-se a dilapidação do patrimônio. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta do CNJ voltada à investigação patrimonial das partes nos processos. Para tanto, ele cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações. o Sniper permite identificar com facilidade grupos econômicos e relação entre as partes. Cumpre registrar, que o Sniper do CNJ é parte do Programa Justiça 4.0. e foi desenvolvido para usar a inovação e tecnologia de modo a garantir mais transparência, eficiência e celeridade em processos judiciais. Desse modo, é possível tornar o sistema judiciário mais acessível e próximo do jurisdicionado, em benefício dos serviços prestados.
Ante o exposto, defiro o pedido de buscas, pelo sistema Sniper de ativos financeiros da parte executada (ID 124075522). Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Observe-se o pedido de intimação exclusiva, conforme requerido. P. I.C Natal/RN, 19 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Conclusos para decisão31/07/2024, 17:30
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 17:27
Juntada de guia31/07/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 11:54
Juntada de certidão25/07/2024, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito22/07/2024, 22:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:27
Conclusos para despacho20/06/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 22:34
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 20:27
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito10/06/2024, 15:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 06:15
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 06:15
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 06:12
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 06:12
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 10:06
Conclusos para decisão13/05/2024, 12:57
Juntada de certidão13/05/2024, 12:56
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:55
Outras Decisões06/05/2024, 16:32
Conclusos para decisão03/05/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 10:59
Juntada de certidão07/04/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line01/12/2023, 00:10
Conclusos para decisão27/11/2023, 15:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.20/09/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202320/09/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866144-25.2020.8.20.5001.
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ALEXANDRE MUNIZ PEREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) de ID(s) nº 104902577, bem como requerer o que entender de direito. Natal, 29 de agosto de 2023 WANY ANDRADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 17:17
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 11:59
Ato ordinatório praticado29/08/2023, 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2023, 22:55
Juntada de Petição de diligência09/08/2023, 22:55
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 13:12
Expedição de Mandado.04/04/2023, 07:45
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 10:15
Proferido despacho de mero expediente15/03/2023, 22:44
Conclusos para despacho17/11/2022, 13:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.27/09/2022, 18:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.16/09/2022, 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202216/09/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 15:56
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 12:06
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 21:56
Conclusos para despacho31/08/2022, 13:05
Expedição de Certidão.31/08/2022, 13:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.08/08/2022, 02:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2022 23:59.08/08/2022, 02:49
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 16:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.15/07/2022, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/202213/07/2022, 13:27
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 18:53
Outras Decisões14/06/2022, 23:32
Conclusos para despacho13/06/2022, 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/05/2022, 17:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/05/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.16/05/2022, 17:16
Outras Decisões10/03/2022, 18:45
Conclusos para decisão26/09/2021, 23:44
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2021, 14:03
Juntada de Petição de diligência22/02/2021, 14:03
Expedição de Mandado.09/12/2020, 13:28
Concedida a Medida Liminar05/11/2020, 20:08
Conclusos para decisão04/11/2020, 17:41
Distribuído por sorteio04/11/2020, 17:41