Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial19/11/2025, 10:27
Conclusos para decisão11/11/2025, 19:01
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 14:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202501/09/2025, 01:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 13:50
Juntada de certidão28/08/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente21/08/2025, 17:50
Conclusos para despacho14/05/2025, 16:30
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:34
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:04
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 00:04
Juntada de certidão21/03/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 06:26
Proferido despacho de mero expediente20/03/2025, 14:27
Conclusos para decisão17/03/2025, 10:54
Juntada de certidão28/02/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 12:34
Juntada de documento de comprovação05/02/2025, 13:27
Expedição de Ofício.05/02/2025, 13:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.05/02/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.05/02/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 DECISÃO Intime-se o exequente para que manifeste interesse no automóvel retido no depósito do Detran/RN, conforme ofício do ID 132671817. Em seguida, oficie-se o primeiro ofício de notas de Macau para que realize o registro das penhoras, sem a imposição de custas, haja vista a isenção legal do exequente. Ato contínuo, inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber. Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública. Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo. Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado. Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 DECISÃO Intime-se o exequente para que manifeste interesse no automóvel retido no depósito do Detran/RN, conforme ofício do ID 132671817. Em seguida, oficie-se o primeiro ofício de notas de Macau para que realize o registro das penhoras, sem a imposição de custas, haja vista a isenção legal do exequente. Ato contínuo, inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber. Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública. Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo. Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ). A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel. Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado. Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro. O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:54
Outras Decisões03/02/2025, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202323/11/2024, 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.23/11/2024, 05:49
Conclusos para despacho25/10/2024, 13:09
Juntada de ato ordinatório23/10/2024, 14:48
Juntada de certidão02/10/2024, 11:55
Juntada de certidão27/09/2024, 11:35
Expedição de Certidão.27/09/2024, 08:45
Juntada de documento de comprovação06/08/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.06/08/2024, 10:23
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 20:15
Conclusos para despacho17/04/2024, 08:45
Juntada de recibo de envio por hermes14/03/2024, 14:50
Expedição de Ofício.14/03/2024, 14:46
Proferido despacho de mero expediente13/03/2024, 12:45
Conclusos para despacho02/10/2023, 15:24
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Parte passiva: Comercial M. E. Ltda e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Comercial M. E. Ltda e outros (2). Em análise dos autos, verifico que a pesquisa junto ao SISBAJUD e RENAJUD (ID 96326269) resultou infrutífera. Através da petição de ID 98987282, a parte exequente requereu a busca de imóveis em nome do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a expedição de ofício ao Cartório de Almino Afonso e busca no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. Pois bem. Quanto ao pedido de realização de pesquisa de bens em nome da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que tal pesquisa e medidas relativas a imóveis eventualmente pertencentes ao executado não possuem reserva de jurisdição, cabendo elas ao próprio exequente (artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC). Além disso, destaco que o Provimento nº 47 do CNJ foi revogado pelo Provimento CNJ nº 89 de 18.12.2019 e o artigo 9º do Provimento 89 do CNJ diz que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR é composto pelos I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; e III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (parágrafo único do artigo 9º). Logo, com base no referido Provimento, o referido sistema não serve para pesquisa de registros de imóveis pelos juízes. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG. INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1. INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA. SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC. NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 2. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 00682220420208160000, 14ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Julgamento em: 08/03/2021). Assim, como dito, INDEFIRO o pedido de pesquisa no SREI, por este juízo, para o fim de serem localizados imóveis em nome do executado. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, uma vez que a Fazenda Pública exequente tem meios para obter diretamente tais informações e que cabe ao Poder Judiciário deferir pedidos de ofícios e/ou diligências apenas quando a parte interessada demonstra ter se esforçado para localizá-lo, esgotando todos os meios de seu alcance, o que não se trata do caso destes autos. Desse modo, indeferidas todas as diligências requeridas no ID 98987282, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 17:07
Outras Decisões29/08/2023, 16:14
Conclusos para despacho22/04/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 21:20
Expedição de Outros documentos.31/03/2023, 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2023, 08:30
Juntada de Petição de certidão30/03/2023, 08:30
Expedição de Mandado.10/03/2023, 09:03
Juntada de certidão08/03/2023, 17:52
Juntada de certidão08/03/2023, 14:29
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 12:35
Juntada de certidão19/12/2022, 13:29
Conclusos para despacho02/12/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição30/11/2022, 11:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.19/11/2022, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202219/11/2022, 02:37
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 11:19
Juntada de ato ordinatório16/11/2022, 11:17
Juntada de certidão16/11/2022, 11:13
Juntada de certidão09/11/2022, 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2022, 15:59
Conclusos para decisão14/08/2022, 19:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.08/08/2022, 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.08/08/2022, 03:06
Juntada de Petição de petição28/07/2022, 23:31
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 12:14
Proferido despacho de mero expediente28/06/2022, 12:02
Conclusos para despacho22/03/2022, 17:45
Decorrido prazo de JOSICLEIDE FERNANDES FONSECA COSTA em 16/03/2022 23:59.18/03/2022, 03:56
Decorrido prazo de Comercial M. E. Ltda em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 03:02
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA NETO em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 03:28
Juntada de aviso de recebimento15/03/2022, 09:36
Juntada de aviso de recebimento10/03/2022, 08:32
Juntada de aviso de recebimento10/03/2022, 08:26
Juntada de certidão25/02/2022, 12:16
Juntada de certidão25/02/2022, 11:12
Juntada de certidão25/02/2022, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2022, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2022, 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2022, 10:22
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 16:04
Conclusos para despacho10/12/2021, 23:46
Distribuído por sorteio10/12/2021, 23:46