Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 00:05
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição28/08/2025, 11:22
Arquivado Definitivamente25/08/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 14:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 06:04
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 12:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.19/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:42
Publicado Intimação em 19/08/2025.19/08/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:26
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 10:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 10:25
Desentranhado o documento18/08/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 14:42
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 14:42
Proferido despacho de mero expediente15/08/2025, 09:54
Conclusos para despacho15/08/2025, 08:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.15/08/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 05:47
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 07:38
Processo Reativado13/08/2025, 07:37
Proferido despacho de mero expediente07/08/2025, 11:44
Conclusos para decisão05/08/2025, 11:08
Juntada de Petição de petição incidental04/08/2025, 18:03
Juntada de certidão01/08/2025, 13:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.06/12/2024, 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202306/12/2024, 22:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.06/12/2024, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202306/12/2024, 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202402/12/2024, 20:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.02/12/2024, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202402/12/2024, 12:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.02/12/2024, 12:18
Publicado Intimação em 17/06/2024.02/12/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202402/12/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202429/11/2024, 07:12
Publicado Intimação em 06/05/2024.29/11/2024, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202427/11/2024, 12:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.27/11/2024, 12:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.25/11/2024, 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202425/11/2024, 07:30
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: MAX ALEXANDRE DA SILVA CPF: 792.219.394-72, MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF: 049.722.604-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANNA BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Deixo de analisar o pedido de Alvará, constante em petição de id 133565546, visto que tal requerimento deverá ser processado através de ação autônoma (Ação de Alvará Judicial) por dependência da ação em que se procedeu a nomeação de curador. Natal/RN, 25 de outubro de 2024. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)30/10/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente29/10/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:07
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente25/10/2024, 09:02
Conclusos para despacho14/10/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 13:56
Processo Reativado27/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 12:28
Arquivado Definitivamente24/07/2024, 14:28
Juntada de certidão24/07/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, CPF: 028.277.434-34, residente na Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadores as pessoas de MAX ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 792.219.394-72 e MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF: 049.722.604-91, endereço: Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, nos autos nº 0848717-10.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de maio de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária23/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 10:28
Juntada de certidão17/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, CPF: 028.277.434-34, residente na Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadores as pessoas de MAX ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 792.219.394-72 e MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF: 049.722.604-91, endereço: Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, nos autos nº 0848717-10.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de maio de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, CPF: 028.277.434-34, residente na Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadores as pessoas de MAX ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 792.219.394-72 e MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF: 049.722.604-91, endereço: Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, nos autos nº 0848717-10.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de maio de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária14/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 10:22
Juntada de certidão06/05/2024, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, CPF: 028.277.434-34, residente na Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadores as pessoas de MAX ALEXANDRE DA SILVA, CPF: 792.219.394-72 e MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF: 049.722.604-91, endereço: Praça Marechal Deodoro, 61, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59014-520, nos autos nº 0848717-10.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO. A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 2 de maio de 2024. Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN. TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária03/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 14:17
Transitado em Julgado em 11/04/202426/04/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202426/02/2024, 12:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.26/02/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: MAX ALEXANDRE DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: MARIA APARECIDA MELO DA SILVA Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, através de advogado habilitado ajuizaram Ação de Interdição em face de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA também qualificada. Alegam que a interditanda é portadora de doença mental, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens. Aduzem que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma. Ao final, requerem a sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio. Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no id 108771364. Realizada entrevista (id 111209863), não houve impugnações. Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência. Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais. Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens. Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens. No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem. Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 111209863, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio. A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos. Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada. A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial. Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado. No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 108672998) atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10, em G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens. Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo. Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado. Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo. Quanto à legitimidade, os requerentes encontram-se inseridos no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil. Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo. Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa. Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis. Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: MAX ALEXANDRE DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: MARIA APARECIDA MELO DA SILVA Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, através de advogado habilitado ajuizaram Ação de Interdição em face de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA também qualificada. Alegam que a interditanda é portadora de doença mental, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens. Aduzem que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma. Ao final, requerem a sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio. Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no id 108771364. Realizada entrevista (id 111209863), não houve impugnações. Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência. Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais. Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens. Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens. No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem. Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 111209863, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio. A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos. Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada. A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial. Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado. No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 108672998) atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10, em G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens. Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo. Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado. Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo. Quanto à legitimidade, os requerentes encontram-se inseridos no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil. Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo. Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa. Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis. Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: REQUERENTE: MAX ALEXANDRE DA SILVA, MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: REQUERIDO: MARIA APARECIDA MELO DA SILVA Advogado:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos em correição SENTENÇA Vistos etc., MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, através de advogado habilitado ajuizaram Ação de Interdição em face de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA também qualificada. Alegam que a interditanda é portadora de doença mental, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens. Aduzem que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma. Ao final, requerem a sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio. Juntaram documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no id 108771364. Realizada entrevista (id 111209863), não houve impugnações. Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência. Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais. Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens. Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens. No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem. Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 111209863, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio. A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos. Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada. A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial. Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado. No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 108672998) atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10, em G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens. Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo. Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado. Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo. Quanto à legitimidade, os requerentes encontram-se inseridos no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil. Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo. Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores, MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial. Os curadores não devem figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período. Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa. Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis. Natal, 22 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:59
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 10:47
Julgado procedente o pedido22/02/2024, 08:27
Conclusos para julgamento08/02/2024, 10:44
Juntada de certidão08/02/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 19:59
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 14:14
Juntada de Petição de contestação31/01/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202322/01/2024, 10:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.22/01/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202322/01/2024, 10:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal. Natal, 18 de dezembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária19/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 20:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA em 15/12/2023.18/12/2023, 20:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 02:05
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 16:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/11/2023, 15:50
Proferido despacho de mero expediente23/11/2023, 15:50
Audiência de interrogatório realizada para 22/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/11/2023, 15:50
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 02:15
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 16/11/2023 23:59.17/11/2023, 00:12
Juntada de certidão08/11/2023, 10:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, que consiste em proceder ao pagamento do FRMP. Natal/RN, 23 de outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária24/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 20:59
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: ROBSON DA SILVA LUCENA registrado(a) civilmente como ROBSON DA SILVA LUCENA CPF: 968.733.704-44, MAX ALEXANDRE DA SILVA CPF: 792.219.394-72, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES CPF: 897.880.604-04, JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA CPF: 786.071.164-87, MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF: 049.722.604-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: MARIA APARECIDA MELO DA SILVA CPF: 028.277.434-34 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA devidamente qualificados, através de advogado, em que pretende a interdição de MARIA APARECIDA MELO DA SILVA, igualmente qualificada. Alega que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, CID 10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil. Requer, em sede de antecipação de tutela, as suas nomeações como curadores provisórios. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável. Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega. Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária. Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível. A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador. Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte. No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio. A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade. No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito. De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório. Defiro a nomeação de MAX ALEXANDRE DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA como Curadores Provisórios de MARIA APARECIDA MÉLO DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens da requerida, pelo prazo de 06 (seis) meses. Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta-corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos. Os curadores não devem figurar como titular em conta-corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas. O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria. Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista que designo para o dia 22 de novembro de 2023, às 10:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível. Intime-se. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de pagamento da guia FRMP, desta forma, Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar as custas judiciais, sob pena de revogação da curatela. Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista. Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC). Natal, 16 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 14:48
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.17/10/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 14:22
Concedida a Antecipação de tutela16/10/2023, 09:36
Conclusos para decisão10/10/2023, 13:32
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 11:18
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:16
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA LUCENA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.30/09/2023, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202330/09/2023, 04:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.20/09/2023, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202320/09/2023, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202320/09/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: MAX ALEXANDRE DA SILVA CPF: 792.219.394-72, MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF: 049.722.604-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Certidão de casamento da interditanda/requerida atualizada; 2) Documentação comprobatória do benefício e/ou bens em nome da interditanda; 3) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível do requerente (Manoel) e Justiça Estadual Criminal da interditanda. Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 4) Atestado de sanidade mental do pretenso curador. Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos; 5) Laudo médico, que consta no ID. 105981790, deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas. Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida. Natal/RN, 12 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito15/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 07:20
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 08:08
Conclusos para decisão11/09/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 11:28
Juntada de custas30/08/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0848717-10.2023.8.20.5001.
Requerente: MAX ALEXANDRE DA SILVA CPF: 792.219.394-72, MANOEL PEREIRA DA SILVA CPF: 049.722.604-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA LUCENA, POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES, JAIR OLIMPIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DJAILSON OLIMPIO DA SILVA
Requerido: Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de pedido de justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão. Natal/RN, 29 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/08/2023, 17:04
Proferido despacho de mero expediente29/08/2023, 14:02
Conclusos para decisão28/08/2023, 14:15
Distribuído por sorteio28/08/2023, 14:15