Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 3.349,41
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Partes do Processo
MUNICIPIO DE TIBAU
CNPJ
Autor
GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FRANCISCO PINHEIRO DE FIGUEIREDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 14/11/2023.
23/11/2024, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
23/11/2024, 20:39
Arquivado Definitivamente
09/04/2024, 14:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
09/04/2024, 14:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 06/02/2024 23:59.
07/02/2024, 12:40
Juntada de diligência
24/01/2024, 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/01/2024, 19:27
Expedição de Mandado.
18/12/2023, 08:52
Juntada de certidão
11/12/2023, 17:58
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800036-95.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU
EXECUTADO: FRANCISCO PINHEIRO DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Tibau contra Francisco Pinheiro de Figueiredo. Em ID 108860929, a Fazenda Pública exequente informou que a parte devedora realizou o pagamento integral do débito executado, motivo pelo qual requereu a extinção do processo, considerando a quitação do crédito exequendo, conforme atestado em documentação no ID 108860932 e 108860933. É o que importa relatar. Decido. Ao analisar os autos, observa-se que, consoante informado e documentado pelo ente público exequente (ID 108860929, 108860932 e 108860933), a parte executada quitou integralmente o débito executado, de modo que satisfez a obrigação objeto da execução. Neste particular, o inciso II do art. 924 e do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”, produzindo seus efeitos “quando declarada por sentença” (art. 925 do CPC). Na mesma linha, inciso I do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta que o crédito tributário se extingue com o pagamento.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN. Determino o imediato desbloqueio de valores e/ou de bens que tenham sido eventualmente efetivados em desfavor da parte executada, assim como autorizo os demais levantamentos que forem necessários. Sem condenação em custas processuais e em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a esse respeito1. Certifique-se o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) 1 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando sua jurisprudência sobre o tema, estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal – em razão do pagamento do débito – ocorre antes da citação (STJ, REsp nº 1927469/PE (2021/0076676-6), 2ª T., Rel. Min OG Fernandes, j. 10/08/2021).