Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDVALDO CAMARA JUNIOR SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança (em razão da emenda à exordial na petição de ID 78469907) em desfavor de EDVALDO CAMARA JUNIOR, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) “na data de 13/03/2021, o requerido firmou com a instituição financeira requerente contrato de crédito pessoal renegociação através de contrato digital assinado eletronicamente por biometria facial, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 20034545895, donde as partes pactuaram o empréstimo do valor de R$ 23.674,51 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), cujo pagamento restou consignado em 24 parcelas no valor de R$ 1.426,69 (mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos)” (sic); b) a parte demandada, por sua vez, deixou de honrar com o pagamento das parcelas, totalizando o montante de R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos); c) apesar das tentativas extrajudiciais, a parte demandada não arcou com o adimplemento. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos). A peça inaugural veio acompanhada de documentos. Inicialmente, a parte autora ajuizou ação monitória, tendo sido determinada a emenda à inicial (ID 77481269), oportunidade em que o requerente aditou a exordial para ação de cobrança (ID 78469907). Recebido os autos e determinado o ato citatório (ID 79062267), o mesmo foi assinado por terceiro (ID 79922543). Citada (ID 101300677), a parte requerida não apresentou contestação. Instados acerca de dilação probatória, a parte autora requereu a suspensão para a realização de sucessão processual (ID 106581467). Requerimento formulado pela FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 113757821). Determinada a intimação do Fundo para regularizar a sucessão processual (ID 118588263), ocasião em que foi inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima. II – QUESTÃO PROCESSUAL – SUCESSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No tocante ao pedido de sucessão processual, o terceiro foi instado para regularizar o feito, na forma do despacho de ID 118588263 e embora tenha sido intimado, através do advogado indicado (com pedido de intimação exclusiva – ID 113757821), optou por permanecer silente. Nesse contexto, portanto, REJEITO o pedido de sucessão processual. III – DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo à análise do mérito. O caso em apreço não reclama dilações. Isso porque, à luz da narrativa fática deduzida no introito, afirmou a parte autora ter pactuado instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancária – ID 77459701), não recebeu a contraprestação em sua integralidade. Típica causa de pedir baseada em inadimplemento contratual. A parte requerida, por sua vez, deixou de acostar qualquer documentação quanto o fato extintivo do seu direito, tampouco declinou qualquer especificação de outras provas (art. 373, II, CPC) Nesse contexto, analisando as provas coligidas aos autos e diante da ausência de impugnação da parte contrária sobre os valores cobrados, reputa-se incontroversa a inadimplência das referidas transações. Aliás, além da juntada dos documentos, a requerente trouxe fotografia tirada pela parte requerida (selfie), indicando que o modo foi utilizado para validar o instrumento contratual, viabilizar as transações que motivaram a presente ação cobrança (ID 77459701). De acordo com o art. 394, do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento, ao passo que o dispositivo seguinte, disciplina sobre a responsabilidade do devedor pelos prejuízos, além da incidência de juros e atualização de valores. Sob a mesma ótica, os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil, dispõem, que: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante. Em suma, competia à parte requerida comprovar o regular adimplemento das quantias. E como não o fez e nem se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos da art. 373, II do CPC, a procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800428-02.2022.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em decorrência, condeno a parte requerida ao pagamento conforme valor originário cobrado na inicial R$ 30.505,23 (trinta mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), decorrentes do inadimplemento, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da citação. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 6 de novembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)