Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: MARCIEL ANTONIO DE SALES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100216-68.2018.8.20.0110
Cuida-se de recurso especial (Id. 21972359) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23576996): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO BENEFICIÁRIO.AUXÍLIO DOENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA, FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. FALTA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA, APENAS REEDITANDO A TESE ANTERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24976851): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 502, 503, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC); 124, I, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 26281069). É o relatório. Inicialmente, verifico que a apelação interposta pelo recorrente (Id. 19204198), foi julgada monocraticamente em razão de aplicação de tese em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, no seguinte sentido (Id. 21039400): Passo ao pedido de modificação da sentença quanto a concessão do auxílio - doença. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial,concedendo o auxílio-acidente objetivado. O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.Grifo Nosso. Assim, constato que conforme laudo do perito oficial presente nos autos, existe lesão que implique na redução da capacidade laboral da parte apelada, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação. Assim, inobstante a petição inicial da parte recorrida tenha requerido, nos pedidos, a concessão de auxílio-acidente (Id. 19203619), a sentença apelada, que foi integralmente mantida por este Egrégio Tribunal, concedeu auxílio-doença (Id. 19204176): III – DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO as preliminares/prejudiciais de mérito suscitadas pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder do benefício de auxílio-doença ao autor (com DIB a partir de 17.03.2008 (primeiro dia imediatamente posterior à cessação indevida) e DIP no trânsito em julgado, ressalvados eventuais valores pagos administrativamente e/ou aqueles atingidos pela prescrição quinquenal. A citada sentença foi alvo de aclaratórios pela ora recorrente, os quais foram rejeitados no Id. 19204195. De toda sorte, a tese firmada em recursos repetitivos para negar provimento à apelação diz respeito ao auxílio-acidente, nos termos do REsp n.º 1109591/SC (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça – STJ), cuja tese e ementa são as seguintes: TEMA 416/STJ – Tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Inobstante tal circunstância, a parte recorrente ventila omissão do acórdão objurgado face à suposta impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria por idade com auxílio-doença, o que não foi abordado pela Terceira Câmara Cível (Id. 24976851) mesmo com a oposição de aclaratórios (Id. 23890121). Nesse sentido, observo que a análise acerca da cumulação de proventos, nos termos requeridos no apelo extremo, é fundamental para averiguar possível dissonância entre a decisão objurgada e o Tema 555/STJ (REsp 1296673/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos), segundo o qual “discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.” Veja-se, por oportuno, a tese e ementa do citado precedente qualificado: TEMA 555/STJ – Tese: A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Ressalte-se que, inobstante a suposta concessão de auxílio-doença, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que trata do auxílio-acidente, foi utilizado como fundamento da sentença que restou integralmente mantida por esta Corte de Justiça (Id. 19204176): O auxílio-acidente é um benefício mensal pago ao segurado, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente desempenhava, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, a saber: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Com efeito, para fins de reconhecimento da configuração de acidente de trabalho que autorize a implementação do benefício previdenciário correspondente, imprescindível a demonstração do dano sofrido pelo demandante em decorrência de sua atividade laborativa. (...) Dessa forma, considerando a prova pericial produzida, entendo que merece a acolhida o pedido autoral, sendo procedente o pedido no que diz respeito à concessão do auxíli-acidente, nos moldes asseverados pelo perito médico. Ainda, mesmo na questão do auxílio-doença, tem-se julgado da Corte Cidadã quanto à impossibilidade de concessão do auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 507/STJ, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97. 2. No caso, o acórdão apenas aplicou o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal Justiça a respeito do tema, o qual se fundou em dispositivos infraconstitucionais, não havendo de se falar, pois, em contradição ou obscuridade quanto a fundamento constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.566.568/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.) Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing referente ao REsp 1296673/MG, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 555/STJ), com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, caso exarado juízo negativo de confluência, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5