Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: José Ricardo Garcia Silva. Advogado: Eduardo Oliveira Felter.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Agravado: Cooperativa De Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar.
Agravado: Banco Industrial Do Brasil S/A.
Agravado: Agência De Fomento Do Rio Grande Do Norte S/A.
Agravado: Comprev Seguradora S.A.
Agravado: Equatorial Energia S/A.
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravado: Caixa Econômica Federal. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. REVISÃO DE CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CÁLCULOS UNILATERAIS EFETUADOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800723-17.2023.8.20.9000 Polo ativo JOSE RICARDO GARCIA SILVA Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA FELTER Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, LIDIANE FONSECA BATISTA, MYERSON LEANDRO DA COSTA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0800723-17.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ RICARDO GARCIA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0837866-09.2023.8.20.5001, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, “(…) unicamente no que se refere a exibição dos contratos celebrados entre as partes, que deverão ser anexados ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do mandado. (…)”. Em suas razões recursais, argumentou o Agravante sinteticamente que: I) seus rendimentos líquidos, após descontos obrigatórios, perfazem o montante de R$ 7.005,92; II) os descontos em sua conta correspondem a 60% da sua renda líquida; III) em razão dos descontos oriundos dos empréstimos consignados, ao final do mês, cumprindo com todas as suas obrigações, lhe resta muito pouco para prover seu sustento; IV) busca guarida junto ao Judiciário, a fim de que os descontos em favor dos Bancos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, garantindo-lhe desta forma o mínimo indispensável à sua sobrevivência; V) não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações. Por fim, requereu que seja concedida a tutela de urgência postulada, de modo a restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do agravante em 30% do salário líquido, e se abstenham de cadastrar o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito tais como SERASA, SPC e afins. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 20-70. Efeito suspensivo indeferido às fls. 74-78. Agravo Interno interposto às fls. 83-96. Banco Industrial do Brasil, apresentou contrarrazões às fls. 98-106, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, especialmente quantos aos cálculos apresentados, requerendo consequentemente o desprovimento do recurso interposto. Por seu turno, o Banco do Brasil S.A., também apresentou contrarrazões, onde clamou pelo desprovimento do recurso. A CEF ofertou contrarrazões às fls. 115-120, afirmando que a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como do pedido de abstenção do nome do Agravante no cadastro de inadimplentes proferida pelo juízo está em consonância com o direito aplicado ao caso, requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento. Sicoob Potiguar, em sede de contrarrazões, disse que o Agravante busca, na prática, eximir-se do pagamento das parcelas pactuadas entre as partes no instrumento de formalização do negócio jurídico, e que essa não é a melhor forma de se fazer Justiça, devendo no seu entender ser desprovido o recurso. Comprev Vida e Previdência S.A., disse em suas contrarrazões que através do próprio contracheque anexado aos autos no ID 20777370, percebe-se que as Agravadas não estão extrapolando a limitação legal de 35% da folha de pagamento do Agravante, isto porque a parte autora ainda possui o valor de R$ 244,08 para novas contratações, pugnando assim pelo desprovimento recurso. Contrarrazões da UP Brasil Administração e Serviços LTDA., onde rebate as alegações postas na exordial recursal e clama ao final pelo desprovimento do Agravo. Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura. Passo ao exame meritório do litígio. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. Em que pese os argumentos do Agravante de que estaria sendo cobrado por dívidas contraídas com as mais diversas instituições financeiras, e que o pagamento destes empréstimos estaria consumindo mais de 60% dos seus rendimentos, não me parece crível limitar os descontos, sem antes saber qual a origem destes. Dito isso, temos que toda a argumentação tecida pelo Agravante deveria ter vindo acompanhada dos contratos de empréstimos, os quais já restou determinado na decisão recorrida que sejam acostados pelos Bancos Agravados. Outrossim, suspender os descontos com base em cálculos unilateralmente elaborados pelo Agravante, e repito, sem ter o real conhecimento da origem dos empréstimos, me parece ser medida precipitada. Desse modo, claro está que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.