Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801127-76.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: JOELMA REGINA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de pedido de reconsideração do ato judicial ID. 126954064, o qual determinou o desbloqueio de valores em razão de ser considerado ínfimo, nos termos do art. 836, do CPC. Alega, a parte exequente que qualquer quantia recebida tem o condão de minimizar os prejuízos amealhados ao longos dos anos, ressaltando que a Executada não apresenta qualquer meio eficaz e menos gravoso à satisfação da obrigação, bem ainda que permaneceu silente quanto ao bloqueio realizado desde 2023. Requereu, ao final, o levantamento da quantia bloqueada, informando que tem interesse na alienação do bem localizado via RENAJUD e nova incursão ao SISBAJUD, com ordem de repetição no afã de ver seu crédito satisfeito. Requereu, ainda, a inscrição do nome da executada no SERASAJUD e de ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que há pertinência nas alegações do exequente, considerando que vem perseguindo a satisfação do débito desde 2019, sem qualquer sucesso, em que pese todo esforço empreendido. Ressalte-se que o débito data de 2014, ou seja, dez anos que o exequente vem arcando com prejuízos causados pela impontualidade da parte executada. Considerando que o valor bloqueado não foi contestado pela executada, merece acolhimento dou por deferido o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente. Ex positis, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela exequente, tornando sem feito a decisão ID.126954064 e, por corolário, determino a expedição de alvará de liberação do valor total constante na conta judicial atrelada ao presente feito, em favor do exequente, devendo ser observados os dados bancários fornecidos na petição ID.129424849 - Pág. 1 - Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92), Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8. Tocante ao pedido de alienação do veículo localizado através do RENAJUD, considerando que o mesmo encontra-se com gravame de alienação fiduciária, indefiro, por ora, a remessa a Central de Avaliação e Arrematação e determino que se expeça ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Por fim, DEFIRO o pedido de novo bloqueio de ativos financeiros em nome da executada JOELMA REGINA DOS SANTOS (CPF nº 010.704.384-05) via SISBAJUD, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, devendo ser realizado com ordem de repetição, observadas as limitações do sistema - sessenta dias - e o valor constante na planilha de ID.Num. 129424849 - Pág. 4 (R$34.179,39) -, bem ainda, nos termos do art. 782, §3º do CPC, determino a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e a inclusão da executada no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a fim de tornar indisponíveis os bens localizados em seu nome. P.I.C. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)