Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801314-93.2012.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR CONSTAR NA CDA COMO RESPONSÁVEL ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO MERAMENTE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, SEM QUE IMPLIQUE OFENSA À SÚMULA 392, DO STJ. EXTINÇÃO PREMATURA. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0801314-93.2012.8.20.0001, reconheceu a ilegitimidade passiva do Governo do Estado Escola Tiradentes e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: a) “no presente caso, as Certidões de Dívida Ativa – CDA´s que instruíram a execução fiscal equivocadamente extinta foram expedidas em nome Governo do Estado Escola Tiradentes, em vez de constar o Estado do Rio Grande do Norte”; b) “o fato da CDA fazer constar em seu polo passivo o nome de um órgão ou de uma figura sem personalidade jurídica como o Governo do Estado e não da pessoa jurídica de direito público correspondente, dá ensejo à possibilidade do art. 2o, § 8o da Lei 6.830/80, uma vez que não se trata de substituição do sujeito passivo ou erro no lançamento tributário, mas mera correção de ‘erro formal ou material’”. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões (ID 19630339). Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 9º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, o cerne da questão reside em verificar se agiu corretamente o julgador de primeira instância ao extinguir a execução por entender que a CDA na qual se baseia a ação exacional seria nula em razão do Município exequente ter indicado como responsável tributário o Governo do Estado Escola Tiradentes, que não é dotada de personalidade jurídica, sendo considerada, portanto, parte ilegítima. De fato, em análise dos autos de origem, verifica-se que houve a indicação na Certidão de Dívida Ativa de órgão do Estado do Rio Grande do Norte, que não detém personalidade jurídica. Nada obstante, a alteração desta informação na CDA representa mera correção de erro material, ante a total ausência de personalidade jurídica do órgão indicado inicialmente, não implicando em ofensa ao entendimento da Súmula 392, do STJ. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça, em caso análogo: DIREITOS TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO FORMAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE NATAL DECLARADA PELO STF. IMUNIDADE QUE ABRANGE APENAS OS IMPOSTOS E NÃO AS TAXAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN, AI nº 0812201-27.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 08/12/2021) Por assim ser, entendo que a execução foi extinta prematuramente, razão pela qual assiste razão ao Ente Municipal. Forte nessas razões, sem necessidade de maiores digressões, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da marcha processual, devendo ser aceita a correção do erro material nas CDAs, fazendo nelas constar como responsável o Estado do Rio Grande do Norte. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.