Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100986-93.2017.8.20.0143.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: R. A. MAIA MOVEIS E ELETRODOMESTICO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o Sr. ALEX FONTES DE ARAÚJO, já excluído da lide, informa sobre o descumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa definitiva nas restrições em seu nome e requer a majoração da multa outrora estipulada, assim como a intimação do executado para adimplir a parcial. O art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ainda, conforme § 1º, I, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a peridiocidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. In casu, a inércia do requerido revela a insuficiência da astreinte, sendo necessária e urgente sua revisão, com vista a compelir maior coercibilidade. Assim, majoro a multa anteriormente fixada para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino ainda que seja o requerido advertido de que a persistência de sua inércia quanto ao cumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o BANCO DO BRASIL - pessoalmente e via sistema - para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a baixa das restrições anotadas no documento de id nº 128723529 que tenham relação com o contrato de abertura de crédito fixo de nº 110.913.503, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Sr. ALEX FONTES DE ARAÚJO, sem prejuízo das demais sanções. Em tempo, deverá também ser intimado para comprovar o depósito de pagamento da multa anteriormente estipulada, a qual alçou o monte de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até o dia 23/10/2024, devendo ser acrescidos R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento até a ciência desta decisão e, após a ciência, R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude da majoração ora deferida. Advirta-se de que o descumprimento ensejará a penhora de valores via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se ALEX FONTES DE ARAÚJO para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00