Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 20:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000250-42.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no curso da qual, intimada para dar impulso processual com indicação de bens livres e passíveis de penhora, a parte exequente requereu tão somente o levantamento de valores bloqueados nos autos (ID 62902998). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Como se sabe, em razão de o Livro II da Parte Especial do CPC tratar indistintamente de uma série de institutos, os quais se aplicam tanto a execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, os arts. 921 a 925 do CPC, que versam, por sua vez, das causas de suspensão e de extinção da execução, é aplicável a ambas as espécies de execução em sentido lato. Nesse sentido é a disposição do art. 513 do CPC. Dessa forma, em se tratando o presente processo de execução que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito. Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não há bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 921, §1º, do CPC), e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, nos termos do art. 923 do CPC, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data desta decisão, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início ou efetiva configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC), conforme o caso. 3. A ciência quanto à não configuração da hipótese de interrupção do art. 921, §4º-A, do CPC. 4. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000250-42.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no curso da qual, intimada para dar impulso processual com indicação de bens livres e passíveis de penhora, a parte exequente requereu tão somente o levantamento de valores bloqueados nos autos (ID 62902998). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Como se sabe, em razão de o Livro II da Parte Especial do CPC tratar indistintamente de uma série de institutos, os quais se aplicam tanto a execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento de sentença, os arts. 921 a 925 do CPC, que versam, por sua vez, das causas de suspensão e de extinção da execução, é aplicável a ambas as espécies de execução em sentido lato. Nesse sentido é a disposição do art. 513 do CPC. Dessa forma, em se tratando o presente processo de execução que reconheceu obrigação de pagar quantia certa e estando a satisfação pendente pela inexistência de bens a responderem pelo crédito exequendo, deve ocorrer a suspensão do feito. Isso porque o objetivo da execução em sentido lato e a satisfação do credor através da expropriação de bens do devedor, de tal modo que, se não há bens e já que a responsabilidade se limita ao patrimônio, não tem razão prática a continuidade do feito, ao menos até que a situação econômica da parte executada se altere. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do feito, destinado a prevalecer durante o prazo fixo de 1 ano com a prescrição suspensa (art. 921, §1º, do CPC), e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Sobrestado o procedimento executivo, a não realização de nenhum ato processual após a declaração da suspensão, salvo se, nos termos do art. 923 do CPC, a requerimento das partes ou de ofício (quando assim permitir a lei), o juiz ordenar a realização de providências urgentes, sejam elas cautelares ou satisfativas. 2. O alerta à parte exequente de que, transcorrido o referido lapso anual, contado da data desta decisão, sem indicação de bens suficientes para responderem pelo crédito exequendo ou sem localização do devedor, poderá ocorrer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do início ou efetiva configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC), conforme o caso. 3. A ciência quanto à não configuração da hipótese de interrupção do art. 921, §4º-A, do CPC. 4. A manutenção, durante o curso da suspensão, da penhora e dos impedimentos eventualmente determinados. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)