Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100663-88.2015.8.20.0101.
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Potiguar – UNICRED Mossoró em face de Francisco das Chagas Medeiros Júnior. Após a prática de diversos atos processuais, as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, ID 104562862. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial – ID 104562862. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este Juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 104562862), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Honorários, conforme acordado pelas partes. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)