Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800278-68.2021.8.20.5152.
Autora: JOAO BOSCO DE MEDEIROS BRAZ Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por João Bosco de Medeiros Braz em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos suficientemente qualificados nos autos. A demanda foi julgada procedente (Id 108455087), tendo a requerida sido condenada a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento. Ante mesmo de requerido o cumprimento de sentença, a parte ré peticionou nos autos informando o pagamento do valor da condenação, tendo juntado aos autos cálculos e o comprovante de pagamento (Id 110118051). Intimada, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com valor depositado (Id 111312911), tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento, observando-se o destaque dos honorários contratuais. É o que importa relatar. DECIDO. O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com o valor depositado pela parte requerida (Id 111312911), de modo que nada mais resta a esta magistrada senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado no Id 113473541 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$6.845,60 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor João Bosco de Medeiros Braz, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$2.567,09 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e nove centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Rubens Leite de Nogueira da Silva, a título de honorários advocatícios, dos quais R$1.711,39 (um mil, setecentos e onze reais e trinta e nove centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$855,70 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas informadas no Id 111312911. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)