Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Procurador do Estado: Eduardo Barbosa de Araújo
Apelado: ENIO LEONIDAS DE CARVALHO Advogados: Diego Tobias de Castro Bezerra e Joel Ferreira de Paula Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO ENIO LEONIDAS DE CARVALHO, por intermédio de seu advogado, peticionou (ID 20927110) dispondo que na petição inicial, protocolada em 16/02/2022, foi requerida a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos discutidos no processo, os quais estavam ocorrendo desde janeiro de 2021, porém o magistrado de piso julgou a demanda procedente determinando que os descontos fossem cessados somente com o trânsito em julgado da demanda, requerendo, todavia, o provimento liminar para suspender os descontos até ulterior deliberação deste juízo. É o que importa relatar. Decido. No caso em estudo, restou proferida sentença em 05/05/2023, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo:
réu: a) na obrigação de fazer relativo a cessar definitivamente os descontos do Imposto de Renda nos proventos de reforma do autor, no tocante à contribuição previdenciária (código 868), com base na limitação de duas vezes o valor máximo previsto para os beneficiários do regime geral de previdência social, a ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente sentença; b) na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente aos valores descontados de seus proventos de reforma, a título de contribuição previdenciária, a contar da data de cada desconto indevidamente realizado que se iniciou com a concessão da aposentadoria até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sobre o referido valor a título de condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença. Sem custas, nem honorários.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802890-20.2021.8.20.5106
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para condenar o Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.” Do decisum supra mencionado, somente o IPERN apresentou recurso de apelação no dia 01/06/2023 (ID 20872855), tendo ENIO LEONIDAS apresentado contrarrazões em 18/07/2023 (ID 20872858) sem que, em momento algum, impugnou a sentença proferida, dizendo, inclusive, que “Não há o que se reformar”. Portanto, se o mesmo tinha o intento de combater a sentença de ID 20872851, notadamente quanto à determinação que a obrigação de fazer de cessar definitivamente os descontos do Imposto de Renda fossem efetivados apenas o trânsito em julgado, deveria ter utilizado o meio adequado, a saber, recurso de apelação e não atravessar uma petição intempestiva requerendo esta pretensão que, no meu pensar, encontra-se preclusa, motivo pelo qual a rejeito de plano. Verifico, por fim, não foram os autos encaminhados para a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Sendo assim, rejeito o pedido liminar contido na petição de ID 20927110 e determino a remessa do feito à PGJ para, querendo, opinar no prazo legal. Ao final, venham conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora.