Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812560-92.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A Advogado(s): MARCOS NICOLADELLI MORAIS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ERRO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA NO PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a petição inicial de execução fiscal em razão de inconsistência entre o período indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o memorial de cálculo do débito. O ente municipal pleiteia a anulação da sentença para que a execução fiscal prossiga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Está em discussão a questão se a ausência de substituição da CDA pelo ente municipal no prazo determinado pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial da execução fiscal, considerando o erro identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de primeiro grau determina a emenda da inicial para corrigir a discrepância entre o período indicado na CDA e o memorial de cálculo, com prazo para substituição da certidão. O Município de Mossoró reconhece a existência de erro material na CDA e solicita prazo para sua substituição, mas permanece inerte e não apresenta a certidão corrigida dentro do prazo concedido. O indeferimento da petição inicial fundamenta-se na ausência de substituição da CDA, configurando a inércia do ente municipal como causa suficiente para a extinção do processo, e não na ausência de demonstrativo de cálculo do débito. A jurisprudência admite a substituição da CDA para correção de erro material, conforme autorizado pelo § 8º do art. 2º da LEF e pela Súmula 392 do STJ, desde que realizada dentro do prazo judicial, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) dentro do prazo judicial, após determinação de emenda para correção de erro material, justifica o indeferimento da petição inicial da execução fiscal. Não é necessário instruir a petição inicial de execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, conforme Súmula 559 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Mossoró/RN que indeferiu a petição inicial da execução fiscal proposta pelo ente, em virtude da ausência de memorial de cálculos do tributo cobrado (id 27684724). Requer o ente público o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem a fim de que a execução fiscal siga o trâmite. Aduz, em suas razões (id 27684726), que: (i) não há qualquer vício existente na CDA que embasa a execução fiscal; (ii) ainda que a memória de cálculo não estivesse presente nos autos, a certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial do qual pode ser extraída a presunção relativa de liquidez e certeza do débito; (iii) a Súmula 559 do STJ dispõe que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (id 27684730). A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (id 27885570). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, de forma a manter a sentença em seus termos. Através da decisão de id 276847170 o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pelo Município de Mossoró e determinou a emenda da inicial a fim de que o período do tributo indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 014.005.00101.3 correspondesse ao memorial de cálculo apresentado. Todavia, a certidão de id 27684723 comprova que decorreu o prazo sem que o ente municipal se manifestasse sobre a determinação de emenda da inicial. Por essa razão, o magistrado a quo decidiu pelo indeferimento da petição inicial, já que o Município de Mossoró não promoveu a substituição da CDA para correção da inconsistência identificada. Sobre o erro apontado na CDA, vale salientar que o próprio Município admitiu a necessidade de substituição da certidão, como podemos ver (id 27684712 – p. 02): “No presente caso, foi verificada a existência de equívoco na certidão de dívida ativa de nº 014.005.00101.3, uma vez que essa indica o período da dívida de janeiro de 2007 até março de 2011, enquanto que a memória de cálculo aponta apenas para as competências entre abril de 2009 e setembro de 2010. Nota-se, Excelência, que se trata da constatação de mero de equívoco material, que pode ser sanado pela substituição da certidão de dívida ativa. A mera indicação do período compreendido como fato gerador não torna a certidão nula, principalmente quando essa vem acompanhada da sua memória demonstrativa de cálculo; o que afasta qualquer alegação de prejuízo sofrido pela parte excipiente. Por se tratar de vício sanável, com fulcro no disposto pela legislação especial que rege as execuções fiscais, bem como no entendimento exposto pela Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser dirigida intimação a Fazenda Pública para emendar ou substituir a certidão de dívida ativa. [...] Em vista disso, utilizando-se do permissivo descrito no § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830 de 1980, REQUER-SE a abertura de prazo para substituição da CDA atrelada à exordial, sem prejuízo à defesa da parte executada.” Porém, apesar de oportunizada pelo magistrado a quo a substituição da CDA, o Município de Mossoró se manteve inerte (id 27684723), o que provocou a prolação da sentença pelo indeferimento da inicial (id 27684724). Portanto, apesar de o recurso de apelação indicar que a extinção do processo executório decorreu da apontada “ausência de memorial de cálculo” (id 27684726 – p. 06), na verdade, a inicial foi indeferida pois a CDA não foi substituída pelo ente municipal no prazo concedido, mesmo depois de assumir o equívoco naquele documento. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, e art. 202 do CTN, não elencam como condição/requisito para a regularidade da CDA o demonstrativo detalhado do cálculo do tributo, limitando-se a exigir “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (art. 2º, §5º, inciso II, da LEF), e “a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos” (art. 202, inciso II, do CTN). Assim, percebe-se que a CDA apresentada inicialmente (id 27684558) não preenche os requisitos legais, afinal, indica período diverso do executado naquela oportunidade. Sobre a alegação de que a Certidão de Dívida Ativa não precisa estar acompanhada de planilha de cálculos, de fato, é o entendimento disposto na Súmula nº 559 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, eis o precedente desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA SOB ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF, E DO ART. 202 DO CTN QUE NÃO ELENCAM COMO CONDIÇÃO/REQUISITO PARA A REGULARIDADE DA CDA O DEMONSTRATIVO DE DETALHADO DO CÁLCULO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813226-41.2022.8.20.0000, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) Por sua vez, a substituição da CDA para correção de eventual erro material ou formal, como seria o caso dos autos, é autorizada pela legislação e endossada pela Súmula nº 392 do STJ, como podemos ver no julgado abaixo ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ÓRGÃO DO ESTADO (SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO) NO POLO PASSIVO DO TÍTULO EXECUTIVO - CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PRA FAZER CONSTAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MERO ERRO FORMAL. SECRETARIA DE ESTADO É ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, UNIDADE DE ATUAÇÃO QUE COMPÕE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FAZER A VONTADE DO PRÓPRIO ESTADO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801259-45.2012.8.20.0001, Magistrado(a) MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Contudo, tendo em vista que a inicial foi indeferida por incorreção da CDA que não foi substituída a tempo pelo Município de Mossoró, e não pela ausência de memorial de cálculos, entende-se que a sentença deve ser mantida. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.