Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100035-39.2017.8.20.0163.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPANGUACU
EXECUTADO: JOSE DE DEUS BARBOSA FILHO DECISÃO Em cumprimento à decisão de Id. 75180943 – Pág. 1, procedeu-se à penhora via SISBAJUD, conforme o bloqueio constante no Id 106252957. A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando que os valores bloqueados recaíram sobre proventos de aposentadoria, pugnando pelo cancelamento da penhora (Id 116069522). Para comprovar a alegação, juntou extratos bancários (Id 119696009) Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte (Id 122175119). Vieram os autos conclusos. Decido. A análise dos autos revela que a penhora via SISBAJUD resultou no bloqueio de dois valores em contas bancárias distintas de titularidade do
executado: R$ 4.390,16 (quatro mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos) em conta no Banco do Brasil e R$ 239,29 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) em conta na Caixa Econômica Federal (Id 106252957). O extrato bancário apresentado pelo executado (Id 119696009) comprova que os valores bloqueados na conta do Banco do Brasil são relativos aos seus proventos, o que os caracteriza como verba alimentar e, consequentemente, impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC. Desse modo, impõe-se o desbloqueio da referida constrição. Em relação ao bloqueio efetuado na conta da Caixa Econômica Federal, entretanto, a parte executada não trouxe elementos suficientes para comprovar a origem dos valores e sua eventual impenhorabilidade, o que autoriza a manutenção da constrição sobre esse montante. Dessa forma, resta autorizada a liberação dos valores comprovadamente relacionados aos proventos de aposentadoria, ou seja, aqueles bloqueados na conta do Banco do Brasil. Por outro lado, a constrição sobre os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal deve ser mantida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de Id 116069522 e determino: 1 - O desbloqueio imediato do valor de R$ 4.390,16 (quatro mil, trezentos e noventa reais e dezesseis centavos), bloqueado na conta do Banco do Brasil (Id 106252957), por se tratar de verba alimentar impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; 2 - A manutenção do bloqueio do valor de R$ 239,29 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), referente à conta da Caixa Econômica Federal (Id 106252957); 3 - Intime-se o credor para se manifestar da presente decisão, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sigam os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)