Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): Comercial Ceará Mirim de Gás Ltda. e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 77607361 - Pág. 1-5, foram fixados marcos temporais de suspensão e arquivamento provisório do processo, bem como determinada a penhora eletrônica de valores dos executados. Realizada a consulta, houve bloqueio parcial do valor executado (id. 77607361 - Pág. 7-8). Tentada a intimação dos executados para impugnação, estes não foram localizados no endereço constante dos autos (id. 85263184 ). Intimado, o exequente reiterou o pedido de penhora eletrônica de dinheiro, bem como pugnou pela presunção de intimação (id. 90027354). É o relatório. Decido. De início, observo que a intimação remetida ao endereço dos executados deve ser validada. De acordo com o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Já o § 4º do art. 841 do mesmo diploma legal, determina que “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desse modo, considero válida a intimação enviada ao endereço dos executados, já que estes não informaram nos autos a mudança de endereço. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), apesar da intimação presumida com tal finalidade. Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente e abatido do saldo devedor. Passo à análise do pedido de penhora eletrônica. Quanto a tal pleito, insta consignar que a prescrição foi interrompida pelo bloqueio de valores de id. 77607361 - Pág. 7-8, ainda que parcial, conforme conforme item 4.3 do julgamento do Resp nº 1.340.553, citado na decisão de id. 77607361 - Pág. 1-5, cujo prazo somente voltou a correr a partir da nova intimação do exequente (22/09/2022 – ato de intimação nº 11736826 da aba de expedientes). A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC). Assim, para que haja a penhora eletrônica de dinheiro, basta que haja requerimento da parte credora (art. 854 do CPC), podendo haver reiteradas tentativas de localização de valores, até atingir o limite do débito executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101798-98.2016.8.20.0102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: a) converto em renda em favor do exequente o valor de R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, a ser subtraído do valor total da dívida atualizada; b) defiro o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras dos executados, solidariamente, no valor de R$ 227.649,64 (duzentos e vinte e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), já deduzido o valor ora convertido em renda. Defiro o pedido de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias a ser inserido quando do protocolo no sistema SISBAJUD. Havendo a constrição de valor irrisório em face do montante em execução, proceda-se ao seu desbloqueio. Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º). Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a), no mesmo endereço constante dos autos, para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frustrada a diligência, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se as partes após o cumprimento da medida, a fim de não frustrar as diligências eletrônicas. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor convertido em renda. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito