Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801369-82.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: PATRICIA FELEX DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: LUZIA AZEVEDO DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, já qualificado nos autos, cuja parte interessada é LUZIA AZEVEDO DE SOUZA, igualmente qualificada. Afirma o autor ser irmão da interditanda, essa que sofre de esquizofrenia paranoide CID 10-F20.0. Deferida a medida liminar (Id 90126078). Audiência de entrevista realizada em 26 de setembro de 2023 (Id 107779928), na qual a advogada do autor informou sua impossibilidade de seguir nos cuidados da curatelada em virtude de doença de sua esposa. Diante disso, foi requerida a mudança do polo ativo da demanda, passando a curadoria para Patrícia Félix da Silva Souza, tendo sido concedido prazo para juntada de documentação. Foi juntada da documentação conforme determinado (Id 109399221 e 109406618). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à substituição da curatela provisória. Decisão de Id 111359382 deferiu a mudança pretendida, nomeando curadora a sobrinha da curatelada. Laudo pericial em Id 114276789. Parecer ministerial em Id 114858964. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela sobrinha da interditanda, conforme cédula de identidade de Id 109399221. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 114276789), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 83827594), que a parte interditanda não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 90126078, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de LUZIA AZEVEDO DE SOUZA, DECLARANDO-A incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora PATRICIA FELEX DA SILVA SOUZA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela. A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela. Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1. PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4. EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5. DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Beneficiário de gratuidade judiciária. Sem custas Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801369-82.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA
REQUERIDO: LUZIA AZEVEDO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, qualificado, em benefício de sua irmã LUZIA AZEVEDO DE SOUZA, igualmente qualificada no feito, sob o fundamento de que a requerida sofre de esquizofrenia paranoide (CID 10-F20.0), fazendo tratamento há mais de doze anos com uso de medicamentos de uso contínuo, necessitando, assim, da ajuda de terceiros para executar as tarefas e tomar decisões do cotidiano. Juntou aos autos documentação pertinente ao alegado, tais como documentos pessoais; bem como atestado, prontuários médicos, laudo médico circunstanciado e receituário farmacológico atinente à curatela. Em ID 87777097, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, com a consequente nomeação do requente como curador provisório da requerida (ID 89810964). Concedida a Curatela provisória de Luzia Azevedo de Souza à parte requerente, consoante decisão de ID 90126078. Realizada Audiência de Entrevista (ID 107779928), oportunidade em que a parte requerente pugnou pela mudança do polo ativo para a pessoa de PATRÍCIA FELIX DA SILVA SOUZA, sobrinha da curatelanda. Juntou-se aos autos a documentação da Sra. Patrícia Felix da Silva Souza, bem como a anuência do então autor acerca da mudança de curador (ID 109399217 e ID 109399221). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado e, consequentemente, pela nomeação da Sra. PATRÍCIA FELIX DA SILVA SOUZA como curadora provisória da interditanda; requerendo, ainda, a realização do Estudo Social (ID110585412) É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental). A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador (a) provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela. No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de esquizofrenia paranoide (CID 10-F20.0), conforme se infere da petição inicial, do atestado (ID 83827590), do laudo médico circunstanciado (ID 88799874) e do receituário farmacológico (ID 88799875), anexos aos autos. O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de nova curadora provisória que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros, tendo em vista a impossibilidade de seu irmão, o Sr. Francisco das Chagas de Souza, em prosseguir com o referido encargo, conforme declaração em ID 109399217.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mudança de curador e NOMEIO PATRÍCIA FÉLIX DA SILVA SOUZA como CURADORA PROVISÓRIA de LUZIA AZEVEDO SOUZA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a realização de Estudo Social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN. Proceda-se com a alteração do polo ativo do presente processo, com as retificações e alterações necessárias; bem como com a exclusão de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA do polo ativo da demanda. Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)