Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0880824-83.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: FATIMA REGIA SOARES DA CRUZ DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 134926235, nominada como ‘Exceção de Pré-Executividade’, a parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, além dos benefícios da gratuidade judiciária. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de reconhecimento do bem de família, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade (ID 1142007107). É o que importa relatar. Decido. Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça. Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante. Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada (ID's 134958013, 134958013, 134958013 e 134958013), verifica essa Julgadora não se enquadrar a parte executada na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei Ultrapassada tal questão, constato que exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. Feitas tais obtemperações, passo doravante a enfrentar o pedido de nulidade da penhora, sob o fundamento de que o bem imóvel constritado
trata-se de bem de família. Nessa perspectiva, exsurge notório que os documentos lançados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o preenchimento dos impostergáveis requisitos aptos a designar o aventado imóvel como sendo bem de família, notadamente pela ausência de comprovação, de chofre, que se trate de único imóvel de propriedade da excipiente, bem como que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar, conforme previsão encartada na Lei nº 8.009/90. Senão vejamos: “Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Neste lanço, trago à colação recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL RURAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - PENHORA MANTIDA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, como ocorre em casos de impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade do bem de família pressupõe a prova pelo interessado. Verificando-se a ausência de prova dos requisitos da impenhorabilidade, previstos na Lei nº. 8009/90, subsiste a penhora levada a efeito sobre o bem.." (TJMG – AI; 1.0024.10.062011-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21.08.2018, 18ª Turma Cível, Data de Publicação: 22.08.2018. (destaques intencionais) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser deduzida em sede de execeção de pré-executividade, desde que o seu julgamento não exija necessária dilação probatória. 2. A concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, instituído pela Lei n. 8.009/90, depende, concomitantemente, da comprovação de que o referido bem seja o único imóvel do casal ou da entidade familiar, e que os seus membros nele residam de modo permanente. 3. Não logrando a recorrente êxito em demonstrar que o imóvel constrito é utilizado pela entidade familiar (artigo 373, inciso II, do CPC/2015), para a moradia permanente, impõe-se a rejeição da alegada impenhorabilidade, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI, Nº 5615992-74.2019.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, Relator(a): Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Julgado em: 27/04/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, inclusive a impenhorabilidade de bem de família, sem a necessidade de interposição de impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo ser apresentada com provas pré-constituídas por impossibilidade de dilação probatória. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstrassem a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, o que não ocorreu no caso em análise inviabilizando a proteção legal oferecida pela lei 8.009/90. 2.2. No caso, os executados não comprovaram a impenhorabilidade do bem quando a alegaram em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituida por não admitir dilação probatória, devendo ser mantida a penhora do imóvel. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJDFT - Agravo de Instrumento, Nº 0711036-31.2020.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Relator(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Julgado em: 23/09/2020) Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte executada, bem ainda indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões dessa Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca da disponibilidade do crédito penhorado no rosto dos autos de nº 0844278-92.2019.8.20.5001. Sobrevindo as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)