Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001178-46.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME Polo passivo: SANDRA PEDRO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 26 de Novembro de 2012 por ACLA COBRANÇAS LTDA ME em face de SANDRA PEDRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, na qual pretende o exequente satisfazer um débito de, à época do peticionamento, R$ 1.719,43 (hum mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Decisão em 08/06/2020 suspendendo o feito por não ter sido encontrado bem a ser penhorado, pelo prazo de um ano, sendo o término deste o termo inicial da prescrição intercorrente (ID. 72497575 - Pág. 6-8). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado no ID. 72497574 - Pág. 6, especificamente uma nota promissória com vencimento em 30/01/2011. Entretanto, a suspensão deste processo, determinada em 26/06/2020, findou em 26/06/2021, uma vez que consistiria em um ano. Sobre este ponto, necessário levantar que o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais tribunais pátrios, entendem que as notas promissórias se submetem ao prazo prescricional de três anos. Veja-se precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.592.923/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.) Os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, por sua vez, preveem o seguinte: Artigo 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula “sem despesas”. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou que ele próprio foi acionado. [...] Artigo 77. São aplicáveis às notas promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (artigos 70º e 71º) (…) Desta forma, verificando tão somente o período em que o feito permaneceu inerte após a término da suspensão determinada por este juízo, tem-se aproximadamente três anos e três meses sem providências tomadas para impulsionar a pretensão autoral. Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS, CONFORME ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, INCORPORADA POR MEIO DO DECRETO Nº 57.663/66. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O FIM DA SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM RESP 1.604.412/SC (IAC N. 1) DO STJ. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJRN, Apelação cível nº 0100622-59.2013.8.20.0112, 2ª Câmara Cível, Rela. Desa. Maria Zeneide Bezerra, julgamento em 22/11/2022 - grifos acrescidos) Sendo assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não dando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos consta, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)