Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803615-38.2023.8.20.5106 Polo ativo NIVALDO CARLOS DA COSTA Advogado(s): JANE CLEIA GONCALVES FREIRE, MOESES MISAEL BEZERRA DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA BRADESCO EXPRESS”. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Nivaldo Carlos da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a obrigação em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 24996714), o apelante sustenta, em resumo, que a conta bancária de sua titularidade é utilizada apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Alega, assim, que é ilegal o desconto realizado mensalmente da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a ilegitimidade das cobranças, determinar a devolução em dobro do indébito e condenar à instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão da verba honorária. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 24996717). A 15ª Procuradora de Justiça, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro que a gratuidade da justiça foi deferida na primeira instância em favor do apelante, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a concessão do benefício. Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA CESTA B. EXPRESSO”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A em conta de sua titularidade. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Ora, desde a inicial, a parte autora, ora apelante, sustentou não ter firmado contrato de conta-corrente junto à instituição bancária apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO”. Acrescentou que sua conta é utilizada tão somente para depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus. No entanto, a despeito das alegações recursais, constata-se que a instituição financeira acostou aos autos instrumento contratual firmado com a apelante, referente a tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”, conforme ID. 24996670. Assim, há comprovação de que a recorrente manifestou sua vontade, de forma idônea, com relação à contratação da mencionada tarifa, pelo que não merece prosperar o apelo quanto à esse tema em específico. Insta ressaltar que, como bem exposto na sentença, pode-se observar que houve a efetiva contratação do pacote de tarifa (Cesta Express), tendo aderido exatamente no dia em que abriu a sua conta bancária, junto ao Banco Bradesco S/A, não havendo como o autor desconhecimento, se realizou a abertura da conta bancária, e dela se beneficia. Com relação às assinaturas, também adoto o entendimento contido na sentença apelada, a qual utilizo como fundamento: Imperioso mencionar que as assinaturas existentes na “Ficha – Proposta de Abertura de Conta de Depósito – Pessoa Física” (ID de nº 98181881 – Págs. 1/4), no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (ID de nº 98181881 – Pág. 7), instrumento procuratório (ID de nº 95969253) e documento de identificação (ID de nº 95969254), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial. Por conseguinte, entendendo que válida a contratação da tarifa Cesta Bradesco Express, não resta configurada a existência do dever de indenizar, nem tampouco da ocorrência de danos materiais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
17/07/2024, 00:00