Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800514-12.2019.8.20.5145 Polo ativo VENICIO GALVAO DE MELO e outros Advogado(s): JORGE LUIZ CAMARA NICACIO, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo FABIO GUEDES MEDEIROS Advogado(s): ELIZEANE CRISTINA FERNANDES DE LUCENA, GIOVANA DEININGER DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REIVINDICATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE A REIVINDICATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DE NEUZA CIRILO DANTAS. 1. O apelo interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo se enquadra na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 2. Não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, por parte de Neuza Cirilo Dantas, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto. 3. O direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel. 4. O não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada aos autos. 5. Não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção. Conhecimento e desprovimento do apelo de Neuza Cirilo Dantas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Venício Galvão De Melo, Luana Lorena Cavalcante Galvão e George Carvalho Galvão De Melo, por deserção, suscitada de ofício, e conhecer e negar provimento ao apelo de Neuza Cirilo Dantas, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por NEUZA CIRILO DANTAS, VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO e GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id 20445519) que, nos autos da Ação de Usucapião (proc. nº 0800514-12.2019.8.20.5145) ajuizada por FÁBIO GUEDES MEDEIROS em desfavor de VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO e GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, julgou o feito nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial na Ação de Usucapião (Processo nº 0101746-36.2017.8.20.0145) e, por consequência, CONDENO a parte autora de referida ação (NEUSA CIRILO DANTAS) a pagar despesas processuais (já recolhidas em ID n° 65022446 - pág.53/54) e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor). Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial na Ação Reivindicatória (Processo n° 0800514-12.2019.8.20.5145), para reconhecer e declarar em favor de FABIO GUEDES MEDEIROS a aquisição de propriedade sobre a área objeto da referida demanda (Lotes 1, 2 e 5 da Quadra 12 do Loteamento São Pedro), descrita nas certidões de ID n° 4456700, determinando, em consequência, seja expedido mandado de restituição do bem imóvel descrito na inicial à parte autora, com esteio no artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, suficiente que é para parte ré providenciar a desocupação do bem, expeça-se o competente mandado de restituição de bem imóvel. Por consequência, CONDENO a parte ré de referida ação a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor). 2. Em suas razões (Id 20445522), a apelante NEUZA CIRILO DANTAS suscitou preliminar de nulidade absoluta da sentença, haja vista a ausência de citação para integrar a lide na Ação Reivindicatória (proc. nº 0800514-12.2019.8.20.5145), violando os artigos 5º, LV, da CF, e 7º e 239, do CPC. 3. No mérito, defendeu a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial da Ação de Usucapião (proc. nº 0101746-36.2017.8.20.0145), com o reconhecimento de sua posse plena, mansa e pacífica, iniciada no ano de 2008, estendendo-se durante todo o transcurso da lide, bem como a posse exercida pela sua antecessora desde o ano de 2000, iniciada por Francisco das Chagas França, desde 1985, com base nas provas documentais constantes dos autos, nos termos dos artigos 1.207 e 1.238 do Código Civil, julgando-se improcedente a ação reivindicatória com relação ao lote 5 do Loteamento São Pedro, Pium. 4. Os apelantes VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO e GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO interpuseram recurso de apelação cível requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente a ação reivindicatória. 5. Ausentes as contrarrazões. 6. Com vista dos autos, Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20649105). 7. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VENÍCIO GALVÃO DE MELO, LUANA LORENA CAVALCANTE GALVÃO E GEORGE CARVALHO GALVÃO DE MELO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO 8. Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 9. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 10. No presente caso, os apelantes foram devidamente intimados acerca do teor da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e, por conseguinte, determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 11. Contudo, verifica-se que os apelantes quedaram-se inertes. 12. Assim, não tendo o preparo, não resta alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 13. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, destempo causa de não conhecimento do recurso." 14. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 15. Isto posto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada de ofício, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. MÉRITO 16. Conheço do recurso interposto por NEUZA CIRILO DANTAS. 17. Cinge-se o mérito recursal acerca da irresignação da parte autora da ação de usucapião, NEUZA CIRILO DANTAS, quanto à improcedência de seu pedido de reconhecimento da posse plena, mansa e pacífica sobre o bem objeto dos autos (Rua Projetada – 16, n° 100, Quadra 12, Lotes 05 e 07, Loteamento São Pedro, Pium, Nísia Floesta/RN). 18. Inicialmente, a recorrente suscitou preliminar de nulidade absoluta da sentença, haja vista a ausência de citação para integrar a lide na Ação Reivindicatória (proc. nº 0800514-12.2019.8.20.5145), violando os artigos 5º, LV, da CF, e 7º e 239, do CPC. 19. Contudo, tal inconformismo não merece prosperar. 20. É que, da análise dos autos, verifica-se que o Sr. FÁBIO GUEDES MEDEIROS, demandado na ação de usucapião e autor da ação reivindicatória, trouxe aos autos da primeira ação, em sede de contestação, a exordial da reivindicatória, o que demonstra o total conhecimento por parte da Sra. NEUZA CIRILO DANTAS acerca da existência desta outra demanda. 21. Sabendo-se que a insurgência da apelante diz respeito exatamente ao fato de não ter sido citada para integrar o feito e participar do trâmite processual da reivindicatória, não deve ser acolhido o referido pleito, visto que, em que pese a ausência de citação, tomou a devida ciência de que o bem cuja propriedade pretende ver reconhecida figura como objeto em outra demanda e somente veio a se manifestar, anos depois, em sede de apelação. 22. Ademais, teve ainda a oportunidade de se manifestar sobre o ajuizamento desse outro feito em réplica, nos autos da Ação de Usucapião, contudo, nada arguiu a este respeito (Id 19462971). 23. Além disso, as ações de usucapião e reivindicatória foram julgadas conjuntamente, em razão da conexão evidenciada, momento no qual foram ponderados todos os meios de prova constantes em ambos os autos, de maneira que não restou evidenciado qualquer prejuízo sofrido pela parte apelante. 24. Vale salientar que, designada a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Usucapião, a parte autora não compareceu e nem justificou sua ausência, motivo pelo qual restou prejudicada a oitiva de testemunhas. 25. Dito isso, é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado autorizado pelos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 26. Nesse contexto, reputa-se necessária a análise da presença dos pressupostos do art. 1.238, do Código Civil, para fins de verificação da pretensão recursal, consubstanciada na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” 27. Na espécie, a partir da análise das provas acostadas, não resta evidenciada a presença de todos os requisitos legais. 28. O imóvel objeto da ação de usucapião encontra-se registrado no cartório imobiliário em nome da apelada SOLIMÓVEIS LTDA. 29. A prova documental trazida aos autos referente à aquisição da posse do bem pela autora NEUZA CIRILO DANTAS resume-se à Escritura Particular de Compra e Venda (Id 19462551 - pág. 20/23), datada de 20/12/2000, e à Escritura Particular de Compra e Venda (Id 19462551 - pág. 28/32), datada de 22/01/2008. 30. No entanto, imprescindível analisar a respeito do tempo de posse da autora e de seus antecessores, visto que o lapso temporal é primordial para caracterizar a prescrição aquisitiva. 31. Sendo assim, temos que os documentos dos autos não deixam claro acerca da posse do imóvel pela autora, ou por seus antecessores, desde 1985. 32. Outrossim, o magistrado a quo bem observou que “a prova da posse anterior e posse da autora de forma mansa, pacífica e sem interrupção se mostrou bastante frágil” (Id 19463007). 33. Desse modo, não verificados os pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, é forçoso o reconhecimento de que a parte autora/recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, não desincumbindo-se do ônus probatório, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC e, por via de consequência, imperiosa a manutenção da sentença quanto a este ponto. 34. No que diz respeito à Ação Reivindicatória, é de se destacar que tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme o art. 1.228 do Código Civil, vejamos: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 35. Do mesmo modo, o direito de reivindicar o bem está relacionado ao direito de propriedade, cuja prova deve ser demonstrada com a escritura do imóvel independentemente de o proprietário não estar na posse do bem imóvel. 36. Pois bem. No caso dos autos, vê-se que foi colacionado o Contrato de Compra e Venda datado de 23/11/1987 (Id 20445215), época anterior ao contrato acostado pela autora da Ação de Usucapião, cuja data é 22/01/2008 (Id 19462551 - pág. 28/32 do processo nº 0101746-36.2017.8.20.0145), além da Escritura Pública de Compra e Venda de 13/02/2004 (Id 20445471), demonstrando que o autor FÁBIO GUEDES MEDEIROS figura como proprietário do terreno descrito na inicial (Lotes 1, 2 e 5 da Quadra 12, do Loteamento São Pedro). 37. Conforme relatado, não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da autora da ação de usucapião, pois não satisfeitos os requisitos temporal, subjetivo e de destinação dada ao bem. 38. Logo, o não reconhecimento da prescrição aquisitiva leva a acolher a pretensão deduzida pelo autor na Ação Reivindicatória, cuja prova da propriedade encontra-se demonstrada através de Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel colacionada sob o Id 20445471. 39. Ainda, insta consignar que, na oportunidade para se manifestarem, os réus da Ação Reivindicatória, apesar de contestarem a inicial, não trouxeram quaisquer provas acerca de suas alegações. 40. Assim, o magistrado a quo pautou-se, devidamente, nos elementos de prova constantes dos autos, especialmente na Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, na qual atesta o Sr. FÁBIO GUEDES MEDEIROS como proprietário do bem, estando o julgador firmemente amparado pelos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil. 41. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 42.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 43. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 44. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 45. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.