Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PIRAGIBE DE ARAUJO SALDANHA FILHO
EXECUTADO: ZAQUEU FERNANDES GOMES DECISÃO Frustradas as tentativas de penhora de bens da parte executada, o exequente requereu a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte, e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. É o breve relatório. Tem-se que, como uma tendência moderna do Direito Processual Civil, o rito processual adquiriu novas características, as quais foram responsáveis por atribuir um papel mais ativo ao julgador, sobretudo, com a flexibilização dos meios executivos a fim de se obter uma maior efetivação no cumprimento das obrigações em geral, as chamadas medidas atípicas. Nesse sentido, o artigo 139 do CPC é elucidativo quanto à adoção de medidas atípicas com o intuito de garantir o cumprimento de determinações judiciais: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC para a satisfação da execução podem ser tomadas quando: a) esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) demonstrar que a medida é necessária e proporcional, além da sua excepcionalidade em razão da ineficácia dos meios executivos típicos; c) que não restrinjam direitos individuais previstos na CF. O magistrado pode adotar as medidas que julgar necessárias ao cumprimento da obrigação, desde que não lesem o devedor, lhe causem ruína, coloquem-no em condições vexatórias ou violem sua integridade. Deve haver relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas. Feita essa pequena introdução acerca das medidas atípicas, passo à análise pormenorizada dos pedidos formulados pelo exequente. No caso dos autos, requereu, o exequente, a adoção das seguintes medidas: a suspensão da CNH - Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Ocorre que o pedido ora formulado se limitou a indicar, de forma genérica, as referidas medidas, sem, contudo, justificar a sua efetiva utilidade no caso concreto. Ou seja, não se observa, ao menos a priori, indícios de que a suspensão da CNH e dos cartões de crédito irão acarretar o pagamento do débito. Em julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, inclusive, houve decisão no mesmo sentido, qual seja, de que devem ser respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 - Info 1082). Com efeito, as medidas de suspensão da CNH, de cartões de crédito e a apreensão de passaporte e não se mostram razoáveis ao caso dos autos, posto que excessivamente gravosas e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, o que contraria o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800270-21.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, considerando que as medidas não trazem resultado efetivo à execução, INDEFIRO-AS. Intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar bens à penhora. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão. Caicó/RN, 29 de agosto de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito