Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800643-64.2021.8.20.5139.
AUTOR: MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA
REU: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Primeiramente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, bem como cadastre o assunto de código 9517, para regularização de fins estatísticos no GPSJus.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Moval Móveis Arapongas Ltda em desfavor de Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente feito executório se fundamenta em sentença proferida em ação monitória objetivando o pagamento de débito embasado na emissão de duplicatas mercantis. Sentença de Id. 79350205 que julgou procedente a demanda condenando a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 46.426,68 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), o qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA, a contar da emissão do contrato. E, ainda, condenado a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado em Id. 82680655. Pedido de cumprimento de sentença em Id. 82330579. Intimado, a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda não efetuou o pagamento espontâneo da dívida, conforme certificado em Id. 84575776. Foi determinada a realização de bloqueio de valores, através do SISBAJUD, no importe de R$ 80.583,85 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado da dívida, conforme decisão de Id. 84880327 e Id. 103625527. Tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 80.606,54 (oitenta mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme recibos de Id. 105629263 e Id. 106322663. Intimada para se manifestar sobre a impenhorabilidade, a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda, por sua sócia, Simone Maria de Castro Souza, apresentou manifestação onde alegou a conexão do presente feito com o processo nº 0800060-79.2021.8.20.5139, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, bem como requereu a suspensão do presente feito até o julgamento daqueles autos (Id. 106581097). Manifestação da parte autora em Id. 107061256, pugnando pelo indeferimento do pedido e a liberação dos valores bloqueados. É o que importa relatar. Decido. Da conexão e suspensão do feito: Os argumentos utilizados pela Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda se fundamentam em suposta prevenção com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária nº 0800060-79.2021.8.20.5139, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, ajuizada por Simone Maria de Castro Souza. Feitas tais considerações, transcrevo o que preceitua a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Confira-se, também, a redação do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Dito isto, vê-se que a prolação de sentença, com trânsito em julgado, em regra, afasta a obrigatoriedade de reunião das demandas, uma vez que, como visto, inexiste conexão, se uma das ações já foi sentenciada. Ademais, destaco que a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, possui um procedimento bifásico, no qual, primeiro se resolve a questão do direito à extinção do vínculo social e, depois, as pendências obrigacionais, com a apuração dos débitos e créditos existentes. Assim, em consulta realizada através do PJe, constata-se que, na mencionada demanda sequer houve prolação de sentença, de modo que ainda não se encontra em fase de liquidação, para a apuração dos débitos e créditos existentes. Com efeito, não vislumbro qualquer conexão entre as demandas. Ademais, compulsando os autos não vislumbro qualquer possibilidade de incidência do artigo 265, IV, b, do Código de Processo Civil, a determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença. Desta feita, ambos os pedidos devem ser rejeitados. Da satisfação do débito e da extinção do cumprimento de sentença: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que os valores bloqueados são mais do que suficientes para pagar o valor pretendido pela parte exequente. Ademais, intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a parte executada nada alegou, se limitando a argumentar sobre a conexão e a suspensão do presente feito, argumentos já rebatidos no tópico anterior. Destaque-se que não vislumbro impenhorabilidade a ser declarada de ofício. Desta forma, considero que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar, deve ser declarada extinta o presente feito executório. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO o pedido de conexão e INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, bem como e, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, determino à Secretaria a liberação de R$ 80.583,85 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado em Id. 105629263 e Id. 106322663, a ser liberado em favor da parte exequente, para a conta indicada em Id. 107061256. Bem como, o saldo remanescente na conta judicial, R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), deverá ser liberado em favor da parte executada, na conta que eventualmente seja informada pela Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800643-64.2021.8.20.5139.
AUTOR: MOVAL MOVEIS ARAPONGAS LTDA
REU: PIRES E CASTRO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Primeiramente, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, bem como cadastre o assunto de código 9517, para regularização de fins estatísticos no GPSJus.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Moval Móveis Arapongas Ltda em desfavor de Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente feito executório se fundamenta em sentença proferida em ação monitória objetivando o pagamento de débito embasado na emissão de duplicatas mercantis. Sentença de Id. 79350205 que julgou procedente a demanda condenando a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 46.426,68 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), o qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA, a contar da emissão do contrato. E, ainda, condenado a empresa ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certidão de trânsito em julgado em Id. 82680655. Pedido de cumprimento de sentença em Id. 82330579. Intimado, a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda não efetuou o pagamento espontâneo da dívida, conforme certificado em Id. 84575776. Foi determinada a realização de bloqueio de valores, através do SISBAJUD, no importe de R$ 80.583,85 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado da dívida, conforme decisão de Id. 84880327 e Id. 103625527. Tendo sido bloqueada a quantia total de R$ 80.606,54 (oitenta mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme recibos de Id. 105629263 e Id. 106322663. Intimada para se manifestar sobre a impenhorabilidade, a Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda, por sua sócia, Simone Maria de Castro Souza, apresentou manifestação onde alegou a conexão do presente feito com o processo nº 0800060-79.2021.8.20.5139, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, bem como requereu a suspensão do presente feito até o julgamento daqueles autos (Id. 106581097). Manifestação da parte autora em Id. 107061256, pugnando pelo indeferimento do pedido e a liberação dos valores bloqueados. É o que importa relatar. Decido. Da conexão e suspensão do feito: Os argumentos utilizados pela Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda se fundamentam em suposta prevenção com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária nº 0800060-79.2021.8.20.5139, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, ajuizada por Simone Maria de Castro Souza. Feitas tais considerações, transcrevo o que preceitua a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Confira-se, também, a redação do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Dito isto, vê-se que a prolação de sentença, com trânsito em julgado, em regra, afasta a obrigatoriedade de reunião das demandas, uma vez que, como visto, inexiste conexão, se uma das ações já foi sentenciada. Ademais, destaco que a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária, possui um procedimento bifásico, no qual, primeiro se resolve a questão do direito à extinção do vínculo social e, depois, as pendências obrigacionais, com a apuração dos débitos e créditos existentes. Assim, em consulta realizada através do PJe, constata-se que, na mencionada demanda sequer houve prolação de sentença, de modo que ainda não se encontra em fase de liquidação, para a apuração dos débitos e créditos existentes. Com efeito, não vislumbro qualquer conexão entre as demandas. Ademais, compulsando os autos não vislumbro qualquer possibilidade de incidência do artigo 265, IV, b, do Código de Processo Civil, a determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença. Desta feita, ambos os pedidos devem ser rejeitados. Da satisfação do débito e da extinção do cumprimento de sentença: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que os valores bloqueados são mais do que suficientes para pagar o valor pretendido pela parte exequente. Ademais, intimado para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a parte executada nada alegou, se limitando a argumentar sobre a conexão e a suspensão do presente feito, argumentos já rebatidos no tópico anterior. Destaque-se que não vislumbro impenhorabilidade a ser declarada de ofício. Desta forma, considero que o valor bloqueado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar, deve ser declarada extinta o presente feito executório. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO o pedido de conexão e INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito, bem como e, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, determino à Secretaria a liberação de R$ 80.583,85 (oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado em Id. 105629263 e Id. 106322663, a ser liberado em favor da parte exequente, para a conta indicada em Id. 107061256. Bem como, o saldo remanescente na conta judicial, R$ 22,69 (vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), deverá ser liberado em favor da parte executada, na conta que eventualmente seja informada pela Pires e Castro Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)