Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MILTON PEREIRA DANTAS E OUTRA ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES
APELADO: GERALDO PINHEIRO DE ARAÚJO ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO P. DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE ESGOTO DE VIZINHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTALAÇÃO DE ESGOTO PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO DEMANDADO. REPAROS POR ELE REALIZADOS MESMO SEM SER PROVADA SUA CULPA E COM AVAL DA CAERN E PREFEITURA. ÔNUS DA PARTE AUTORA QUANTO À PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. JULGADO QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801277-37.2022.8.20.5103 Polo ativo MILTON PEREIRA DANTAS e outros Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo GERALDO PINHEIRO DE ARAÚJO conhecido como "Geraldo da Padaria São Geraldo" Advogado(s): PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA, AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801277-37.2022.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON PEREIRA DANTAS e DALMA ROBERTA DE ARAUJO DANTAS, em face da sentença acostada ao Id. 20988545, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que julgou improcedente a sua pretensão para a imediata retirada da saída do esgoto do imóvel pertencente a GERALDO PINHEIRO DE ARAÚJO que alega escoar para dentro do terreno que adquiriram, sendo-lhes negado também as indenizações requeridas por danos morais e materiais decorrentes deste fato. Em suas razões recursais (Id. 20988548), os apelantes sustentam que tiveram dificuldade de vender um terreno por eles adquirido, em virtude de o referido esgoto desvalorizá-lo, pelo que pugnam pela imediata retirada do esgoto deste local, bem como R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e igual valor decorrente dos danos materiais sofridos. Aduzem que, conforme parecer técnico acostado aos autos (anexo 10) e de acordo com o Código de Obras do Município de Currais Novos/RN, bem como o plano Diretor do Município, o vizinho, ora apelado, está cometendo irregularidades, tanto é que, em resposta à reclamação por eles protocolada junto aquela municipalidade, o apelado foi notificado pelo mencionado Município para retirar a instalação sanitária objeto de irresignação, o que não foi cumprido. Afirma que, ao contrário do alegado pelo demandado, o problema ainda persiste e até se agravou, pelo que anexa às razões do apelo fotos dos locais onde o esgoto está escoando em seu terreno. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 20988550), o apelado, inicialmente, impugna a justiça gratuita requerida pelos apelantes, sob a justificativa de que DALMA é servidora pública do Município e, portanto, possui condições de arcar com as despesas processuais. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença apelada por seus próprios fundamentos, enfatizando que “a instrução processual serviu para que o magistrado de primeiro grau pudesse de forma pormenorizada analisar TODOS os documentos juntados pelo apelado, guarnecendo suas alegações e provando que, no presente processo, o recorrido é na verdade vítima da descomunal má fé dos recorrentes”. Esclarece que, na verdade, foi o apelante MILTON que quebrou o cano que saía do seu imóvel para o terreno dele, com o intuito de forçar a retirada da instalação sanitária que nele já existia desde antes até da sua própria chegada em sua residência. Alega que, mesmo não tendo culpa dos desmandos realizados, para solucionar o problema, procurou por diversas vezes a Prefeitura e a CAERN, consoante comprova com documentos anexado aos autos, tendo reparado a instalação danificada, embutindo-a em seu muro, contudo ela foi novamente destruída pelo apelante MILTON por mais duas vezes, tendo a última sido registrada no Boletim de Ocorrência acostado aos autos (Notícia de Fato nº 111.2020.000355) que, posteriormente, veio a servir de base para o Inquérito Civil nº 04.23.2378.0000067/2020-91. Sustenta que do procedimento policial acima referenciado, adveio importantes informações que, dentre elas, destaca: “a) A prova de uma rede de esgoto já existente, o que isenta o Apelado de qualquer responsabilidade, conforme já demonstrado em tópico anterior; b) A prova de que o Recorrido nada concorreu para qualquer ilícito ou mesmo deu razão para o despejo de dejetos em terreno alheio; c) a prova de que, mesmo não sendo culpado pelo ocorrido, empreendeu esforços para resolução do problema”. Desnecessária a intervenção ministerial haja vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De início, impugna o apelado pela justiça gratuita pleiteada pelos apelantes, contudo, pelos documentos colacionados aos autos (Id. 21619657), constata-se serem eles merecedores deste benefício. Discute-se, no caso em apreço, se o apelado tem obrigação de retirar uma instalação de esgoto supostamente existente no terreno dos apelantes e se, em consequência, fazem jus a indenizações por danos materiais e morais decorrentes da desvalorização do imóvel que isto teria acarretado e dos transtornos causados por este transtorno. Pelo que se constata das diversas provas acostadas aos autos, o que se evidencia é que a referida instalação já existia no terreno antes mesmo deste ser adquirido por parte dos apelantes e que, mesmo sem ser provada sua culpa na forma em que ela foi realizada, o apelado assumiu a responsabilidade e fez uma nova instalação, com o aval da CAERN e Prefeitura, a qual foi novamente danificada por duas vezes. Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e em razão do apelo não ter conseguido demonstrar o contrário do que ali foi acolhido, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados). Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo: “Na hipótese dos autos, cumpre destacar inicialmente, a regularidade da propriedade das partes autoras, uma vez que colacionaram aos autos a escritura pública de compra e venda do referido imóvel, conforme se observa em Id 80682087. As demandantes, na exordial, asseveram que as irregularidades cometidas pela demandada desvalorizou totalmente o terreno, e que tentaram pela via administrativa, resolver a situação, porém, sem sucesso. Ocorre que não foi anexado aos autos, pelas requerentes, nenhum elemento probatório que constasse a desvalorização a qual foi submetida o imóvel, com negativas de propostas de negociação, bem como laudos de avaliações que comprovem o real valor do imóvel e a eventual desvalorização. Mediante isso, a escritura da propriedade dos autores é datada do ano de 2015, e de acordo com a CAERN, em Id 93511518 – pág. 02, ponto II, o sistema de esgotamento do local foi repassado pela Prefeitura à CAERN no ano de 2002. Dessa forma, é possível constatar que a CAERN tem conhecimento da área desde essa época, o que pôde informar, no ponto I do mesmo anexo, que a rede de esgoto era condominial. Entendo, portanto, que o funcionamento se dava naquela disposição antes mesmo dos requerentes adquirirem o imóvel, não tendo, pois, o demandado modificado a rede de esgoto do seu imóvel. Todavia, a única alteração que consta nos autos foi a realizada pelo próprio usuário, após a presente demanda, como relatado pela CAERN no Id 93511518 – pág. 01, ponto I, passando a rede de esgoto do demandado a ser individual e interligado diretamente na rede coletora. Verifica-se que o demandado tentou por mais de uma vez resolver a demanda, investindo recursos próprios e com auxílio dos recursos da Prefeitura Municipal e da CAERN (Id 83439241 – pág. 24). Contudo, como relatado e demonstrado pela ré em sede de contestação, e pela testemunha em audiência de instrução, o requerido teria destruído o feito por mais de uma vez. Logo, entendo que restou devidamente comprovado o interesse e preocupação do demandado em realizar os reparos e solucionar a demanda. Consigne-se que, se houve vazamento, foi devido a intolerância do demandante em aceitar que a rede de esgoto passasse pelo seu terreno, fato este, que pode ser comprovado através dos vídeos anexados em Id's 83439245, 83439250, 83439251, 83439254 e 83439257, nos quais é possível perceber o conserto da rede de esgotos por funcionários da CAERN e da Prefeitura com o apoio do demandado, e também, os canos quebrados após solucionado o problema. Ademais, a testemunha Maria de Fátima Araújo, em audiência de instrução deixou claro que o problema teve início após a transformação do antigo imóvel em terreno, ação desenvolvida pelo autor da demanda. Assevera que testemunhou o Sr. Milton quebrando o cano, e que para o serviço ser resolvido definitivamente teve que se fazer presente ao local guarnições policiais, funcionários da CAERN e da Prefeitura. Em consonância a isso, apesar dos contratempos existentes e tendo o problema sido solucionado, o próprio inquérito civil instaurado através do Ministério Público, por denúncia dos requerentes, foi arquivado, uma vez esgotadas todas as diligências cabíveis, conforme Id 83439241 – pág.73. Nesse sentido, ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia aos requerentes o ônus de provar o fato constitutivo do direito apontado na exordial, não sendo as simples alegações desacompanhadas das provas respectivas suficientes para demonstrar o direito alegado, sendo, pois, a improcedência dos pedidos da exordial medida que se impõe.” Apesar dos apelantes afirmarem que o problema em questão não foi resolvido, não é o que consta da informação prestada pela CAERN e nem o que se constata das fotos anexadas ao Id. 20988487 - págs. 24 e 56 a 67, o que, inclusive, motivou o arquivamento do Inquérito Civil por parte do Ministério Público (págs. 73-76. 96-97). Portanto, considerando que os apelantes não cumpriram com o seu mister de comprovar, no tempo oportuno, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece qualquer reforma o julgado a quo. Em consonância com esse entendimento esta Câmara Cível já se pronunciou em diversos julgados, a exemplo dos seguintes, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA INTERMEDIADA POR TERCEIRO. PAGAMENTO EFETUADO À PESSOA ESTRANHA. VALOR NÃO ENTREGUE À PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE NÃO PRATICOU CONDUTA A CONTRIBUIR PARA O PREJUÍZO DO AUTOR. CONCORRÊNCIA DE CULPA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DO DIREITO RECLAMADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0836526-69.2019.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM TERRENO LIMÍTROFE À CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL E À SAÚDE DAS MORADORAS. ORIGEM DOS DANOS ALEGADOS NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801488-15.2019.8.20.5124, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da apelante, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.