Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Aparecida Moizim de Pontes Advogada: Carolina Rocha Botti Embargada: Oi S/A Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA MOIZIM DE PONTES, em face da decisão monocrática de Id. 22590940, a qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela OI S/A, reformando a sentença para afastar a condenação em indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 22829336), a embargante sustenta, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão, pois seria necessária uma expressa análise quanto a inexistência da dívida debatida. Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados. Contraminuta ausente (Certidão de Id. 23415973). É o que importa relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito. Pois bem. Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Ora, cotejando as argumentativas ora invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas já foram devidamente ponderadas. Transcrevo trechos da decisão (Id. 22590940) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que condenou o réu a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, por suposta inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito. Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a sentença guerreada merece reparo, pois não restam dúvidas que a dívida em discussão, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia apenas a existência de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos. A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que se falar em indenização por danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada deve ser reformada para observar a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se o afastamento da condenação em reparação por danos morais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença, no sentindo de afastar a condenação em indenização por danos morais, devendo a parte autora arcar integralmente com o pagamento do ônus sucumbencial fixado, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC [...]. Portanto, do acima transcrito, nota-se que a decisão embargada, além de clara, restou devidamente fundamentada, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelas partes. Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em vício. Na espécie, percebe-se que a embargante desconsidera o que já decidido na decisão embargada, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível EDecl em AC nº 0802788-60.2020.8.20.5129
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2