Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELLES SANTOS JERONIMO - RN6617 Polo passivo:, MARCUS ANTONIO ROCHA PRAXEDES CPF: 211.311.633-20, ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA CPF: 064.970.654-40 Advogado do(a)
REU: SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO - RN11696 SENTENÇA MH FACTORING LTDA opôs embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de Id 105610315, a qual acolheu a defesa apresentada através dos Embargos Monitórios. Para embasar suas razões, alega o recorrente que, ao fundamentar a sentença proferida, essa Magistrada não teria apreciado a tese suscitada sobre a boa-fé do autor que adquiriu o título que embasa a cobrança; fato esse que culminaria no julgamento improcedente dos embargos monitórios e na conversão do título em executivo. Os demandados não se manifestaram diante dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, revendo a fundamentação da sentença proferida, observa-se que foi acolhida a defesa do demandado que sustentou não ter emitido o título que embasou a cobrança pela via monitória. A tese da defesa restou corroborada com a perícia realizada, a qual concluiu que a assinatura aposta no título não partiu do punho do demandado. Assim, se o título que fundamenta a pretensão autoral não é válido, não se pode concluir que o mesmo faz prova da dívida supostamente contraída em favor do autor e, por conseguinte, a boa-fé alegada pelo autor por si só não é elemento que valida os requisitos para conversão do título em executivo. A conclusão seria, portanto, consectário lógico, pois a boa-fé não é requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, mas sim a prova escrita da dívida a ser exigida do devedor capaz. Não houve prova de que os demandados eram devedores, daí o acolhimento da defesa. De acordo com o STJ, o Juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo vício de fundamentação. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.892.604 / CE, julgado em 17/08/2021)"
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803137-74.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: MH FACTORING LTDA Advogado do(a)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, porém desacolho-os, mantendo a sentença proferida na sua íntegra. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
AUTOR: TELLES SANTOS JERONIMO - RN6617 Polo passivo:, MARCUS ANTONIO ROCHA PRAXEDES CPF: 211.311.633-20, ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA CPF: 064.970.654-40 Advogado do(a)
REU: SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO - RN11696 SENTENÇA 1. Relatório MH FACTORING LTDA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES e ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora que é credora dos demandados da quantia líquida, certa e exigível no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). O negócio consistia na cessão de títulos executivos extrajudiciais em que a MH FACTORING LTDA figurava como cessionária. Todavia, as dívidas não foram satisfeitas pelos emitentes dos títulos que, de forma recorrente, reforçavam suas promessas de quitar a dívida amigavelmente. Com base nisso, o aludido título de crédito perdeu sua força executiva devido à prescrição causada pelo lapso temporal. O valor atualizado da dívida seria de R$ 1.421,59 (um mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos). Ao final requereu a citação dos demandados para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetuassem o pagamento da dívida, acrescida de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos de Id 5023851 a 5023939. MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES e ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA foram citados consoante documentos de Id 34223873 e 6951024, respectivamente. O réu MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES opôs Embargos Monitórios no Id 34962576, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva para figurar na relação processual, não reconhecendo a assinatura constante no título que embasa a cobrança. No mérito, alegou a abusividade dos juros considerados para o cálculo da cobrança. Na oportunidade de réplica, houve manifestação do autor. Foi determinada realização de perícia grafotécnica, cujo laudo encontra-se no evento de Id 79307877 e, intimadas as partes, apenas o réu MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES manifestou-se. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: 2. Fundamentação 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES: De início é necessário apreciar a preliminar de ilegitimidade arguida por MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES, haja vista que este afirmou não ter ciência do cheque que acompanha a inicial e não reconhecer a assinatura posta no título. De acordo com a Teoria da Asserção, também chamada de teoria in statu assertionis e teoria dela prospettazione, presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Para essa teoria, a presença das partes é analisada de acordo com as afirmações deduzidas na inicial. Se a parte autora afirma sua legitimidade em ajuizar a presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito. Se a parte autora afirma a legitimidade da parte ré diante da pretensão deduzida na presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2.2 DA REVELIA DO RÉU ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA: O artigo 344 do Código de Processo Civil, descreve a revelia como o ato de o réu deixar de se defender, mesmo tendo sido citado, comunicado sobre a existência de um processo judicial contra ele. Segundo o mencionado artigo, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo. Todavia, apesar da previsão contida no art. 344 do CPC, há hipóteses em que a revelia não acarretará, dessa maneira, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. O art. 345 do CPC/2015 dispõe que: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Assim, presente qualquer das condições estabelecidas no art. 345 e incisos do Código de Processo Civil, não há incidência dos efeitos da revelia. Os fatos incontroversos no presente caso foram impugnados por MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES, o que possibilita a aplicação do inciso I do referido artigo. Em relação ao litisconsórcio proposto pelo autor, MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES foi demandado por ser o suposto emissor do cheque, enquanto a ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA foi atribuída a condição de avalista. Entretanto, ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA não se enquadra como avalista na suposta relação negocial entre as partes, conforme disciplina o artigo 898 do Código Civil, mas sim como endossante, nos termos do Artigo 910 do referido código. Com o endosso ocorre uma transferência do título pelo transmitente (endossante), enquanto o avalista figura como garantidor do pagamento da dívida. A figura do endossante a qual se enquadra o demandado bem se caracteriza diante do previsto no Código Civil. Vejamos: “Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.” Portanto, a suposta relação firmada diante da emissão do título envolve o endosso e não o aval. 3. DO MÉRITO: Ultrapassada a matéria preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803137-74.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: MH FACTORING LTDA Advogado do(a)
Trata-se de ação monitória em que pretende a parte autora a cobrança de valores devidos, representados em títulos de crédito extrajudiciais. De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Na oportunidade de defesa, o réu MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES alegou a inexistência de ciência sobre o título, o não conhecimento do endosso realizado por ILDEMBERG DA SILVA FERREIRA e a não correspondência da sua assinatura na prova escrita apresentada. Para dirimir a controvérsia foi realizada perícia grafotécnica, concluindo o Sr. Perito que a assinatura aposta no cheque não teria partido do punho do emitente, o demandado MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES. O laudo pericial, portanto, trouxe elementos esclarecedores da alegação da falsidade da assinatura constante no título em relação ao seu emitente, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação. 4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos por MARCUS ANTÔNIO ROCHA PRAXEDES e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, atento ao art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)