Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849060-06.2023.8.20.5001.
Requerente: AUTOR: JOSEMAR DANTAS Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLARISSA MENEZES DA COSTA DANTAS
Requerido: REU: NATAL 4 OFICIO NOTAS Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.015/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.,
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por JOSEMAR DANTAS, no afã de corrigir a Certidão de Óbito de sua genitora MARIA DAS DORES DANTAS, com o fim de retificar a quantidade de filhos da falecida, uma vez que declarou 09 (nove), quando na verdade, seriam 10 (dez), este último, não contabilizado (JOSENALDO DANTAS), faleceu antes de sua genitora, nos termos da petição inicial. Com a inicial vieram documentos Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer ID 114718396, no qual pugna pelo deferimento do pedido. Não houve impugnações. Em síntese é o relatório. Decido. O pleito feito a inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput, e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias. Com efeito, os documentos acostados atestam que JOSENALDO DANTAS é filho de MARIA DAS DORES DANTAS, e seu nome não consta da Certidão de Óbito dela, sendo evidente o equívoco. In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada. Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o M. Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido. Posto isto, julgo procedente o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a averbação no assentamento de óbito de MARIA DAS DORES DANTAS, às fls. 260, sob o número 101.100, do livro número “C” 383, alterando o registro civil de óbito, para que passe a constar que a falecida teve 10 (dez) filhos, acrescentando o filho JOSENALDO DANTAS (pré-morto, aos 30 anos), expedindo-se nova certidão. Custas na forma da lei. Intime-se a digna Representante do Ministério Público. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Natal, 8 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.