Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Djacira Câmara Benevides Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904)
Apelado: Município de Caraúbas Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS INADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O PLEITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800049-59.2020.8.20.5115 Polo ativo MARIA DJACIRA CAMARA BENEVIDES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): Apelação Cível n° 0800049-59.2020.8.20.5115 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada de ofício, para não conhecer o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Djacira Câmara Benevides, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, que nos autos da ação ordinária, proposta em desfavor do Município de Caraúbas, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município de Caraúbas a pagar a MARIA DJACIRA CAMARA BENEVIDES, 15 dias de férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, do quinquênio anterior ao protocolo da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Condeno, ainda, o Município de Caraúbas/RN, a conceder e pagar as férias anuais da parte requerente nos exatos termos da Lei nº 333 de 02 de Agosto de 1993, ou seja, no período de 45 dias, com a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos rendimentos de todo o período de férias, providência esta que deverá ser implementada pelo ente demandado com o trânsito em julgado desta decisão. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença nos termos do art. 509 do CPC, incidindo sobre a condenação os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data de citação válida do réu (art. 405 do Código Civil). A atualização monetária deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do momento da sentença. Submeto a parte demandada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em dez (10%) sobre o valor da condenação, após a devida liquidação, observados os critérios fixados pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º e artigo 21 todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.” Em suas razões recursais, insurge a recorrente com os seguintes pontos: a) “o prazo de prescrição para a cobrança das férias na forma indenizada, somente começa a fruir com a extinção do contrato de trabalho, que cessa a possibilidade do seu gozo efetivo; b) “No caso dos Autos, a Parte Recorrente é Parte Autora em processo judicial em face do Município de Caraúbas/RN, cujo objeto é a reintegração da servidora. Citado processo tramita na Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, sob o nº 0001243-44.2010.8.20.0115, conforme extrato processual que segue em anexo”; c) “a Parte Autora, à época da propositura da presente ação, já havia demandado judicialmente o direito à sua reintegração no serviço público, deve o prazo prescricional permanecer interrompido enquanto não houver decisão judicial transitada em julgado que de fato determine a reintegração ou não da servidora. O prazo prescricional somente deve ser considerado, a partir da data da definitiva da questão relativa a reintegração, pois caso reintegrada, não deve prosperar o presente feito, já que somente devida a licença-prêmio na forma indenizada com o rompimento do vínculo de emprego”; d) “No caso concreto, não há inércia da Parte Autora quanto ao seu direito à indenização. Ocorre que, a sua aposentadoria (marco inicial da contagem do prazo para a prescrição) é objeto de outra ação judicial, motivo pelo qual se deve aguardar a resolução desta controvérsia, considerando-se interrompido o prazo prescricional, para que somente após isto se possa saber qual será de fato o momento no qual a Parte Autora poderá ser considerada definitivamente aposentada”; e) “Dessa forma, diante da existência de ação judicial que discute a reintegração da parte, temos que não corre prescrição de verbas de indenização no período de tramitação de ação de reintegração”; f) “o fato de a parte Recorrente ter seu benefício de aposentadoria concedido, não exclui seu direito de pleitear em juízo a indenização referente às 05 (cinco) licenças prêmio, que o Município Demandado deixou de conceder à mesma”; g) “O que vem ocorrendo no Município de Caraúbas/RN é que o ente público, sem o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, sempre demite automaticamente todos os servidores municipais que passa a receber benefício previdenciário de aposentadoria voluntária do Regime Geral de Previdência Social administrado pelo INSS.”; h) “No caso concreto, inexiste sentença judicial ou processo administrativo prévio, culminando com a demissão da Parte Recorrente, o que torna nulo o Ato Administrativo praticado pelo Município de Caraúbas/RN. Assim, o vínculo empregatício perdura sem interrupção. Portanto, merece reforma a sentença também nesse ponto. Por terceiro, temos que o prazo prescricional deve iniciar com a ciência da concessão do benefício de aposentadoria e não com a data de concessão do benefício”; i) “Nos termos do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”; j) “é certo que a pretensão de reparação do titular nasce com a violação do direito. O direito de propor a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violado”; e k) “conforme se verifica através dos documentos comprobatórios anexos, o saque da primeira parcela do benefício realizado pela Parte Autora, somente ocorreu em 30/06/2010. Caso se entenda que a data inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que a aposentadoria se torna de fato efetiva, nos termos da Lei 8.213/1991, deve-se considerar a data de 30/06/2010 para o início da contagem deste prazo. Havendo a presente ação sido ajuizada no dia 03/09/2014, verifica-se igualmente a inocorrência da prescrição”. Cita precedentes que entende amparar o seu direito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedente a ação. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID n° 19179352. A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA RELATORA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE In casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor do pronunciamento judicial de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do artigo 1.009, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II, do CPC). A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a esta Corte, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal. O caso dos autos reporta à condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos 15 (quinze) quinze dias de férias inadimplidos, acrescida do terço constitucional de férias sobre os quinze dias de férias, por ano de trabalho, no período de 02/08/1993, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 333/1993, até que seja efetivado o pagamento devido. Neste contexto, não resta preenchido um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: o ataque específico da fundamentação sentencial. Tem-se como evidente, portanto, a violação do princípio da dialeticidade recursal, óbice intransponível ao recebimento do presente reclamo. Ademais, pondere-se que a impugnação específica é ônus do recorrente que em nenhuma hipótese pode se desincumbir de dever que lhe é inerente. Por ser assim, considerando que as razões apresentadas no recurso se limitam às teses diversas das empregadas no pronunciamento recorrido, a sua inadmissibilidade e medida que se impõe. Trago à colação julgados desta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. Percebe-se facilmente que a apelante pediu a reforma da sentença da qual não foi sucumbente, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo, diante da falta de interesse recursal e da inobservância do art. 1.010, II, do CPC. 2. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, elenca os requisitos formais mínimos que as razões da apelação deverão preencher, para que seja feito um juízo positivo de admissibilidade, ultimando-se na análise da pretensão recursal formulada. 3. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 991.370/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/08/2017, DJe 25/08/2017). 4. Apelação Cível não conhecida. (TJRN. AC 0800212-39.2020.8.20.5115. Relator: Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível. Julgado em 27/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO INAUGURAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS INADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O SUPRACITADO DIREITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA DIRECIONADA A QUESTÕES DIVERSAS DA TRATADA NA PETIÇÃO INICIAL E NO VEREDICTO HOSTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (TJRN. AC 0800136-15.2020.8.20.5115. Relator: Desembargador Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível. Julgado em 09/02/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO INADMITIDO. (TJRN. AC 0800740-19.2020.8.20.5133. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. 2ª Câmara Cível. Julgado em 30/11/2021) Pelo exposto, em razão da afronta ao princípio da dialeticidade, de ofício, não conheço do presente recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.