Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025074-07.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUEM É O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 1.797 DO CC. NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO SERÁ O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Alegou que: a) caberia ao exequente informar todos os dados dos herdeiros para ingressarem no polo passivo da presente execução fiscal, posto que não foi aberto processo de inventário pelos herdeiros, o que dificultou na busca pelas informações dos sucessores; b) uma vez esgotada as buscas administrativas, a exequente solicitou a intimação na residência do executado, a mesma em que foi citado, para descobrir os nomes e o CPF dos herdeiros, seja ele os filhos ou cônjuge; c) muito antecipadamente o juiz extinguiu o feito, sem ao menos realizar a localização via judicial; d) as buscas não foram cessadas e era necessária uma possível frustração do feito para enfim definir a extinção da execução por ilegitimidade das partes, o que não ocorreu no presente caso concreto. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o consequente prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. A parte recorrente argumentou que esgotadas as buscas administrativas, a exequente solicitou a intimação na residência do executado, a mesma em que foi citado, para descobrir os nomes e o CPF dos herdeiros, seja ele os filhos ou cônjuge. Na decisão de id. 21068059, o juiz indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens em face do executado ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consoante regulamentado pelo Provimento n° 39/2014 do CNJ. Por petição de id. 21068061, o Estado informou acerca da morte do executado e requereu o direcionamento da execução ao espólio de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA, regularizando, com isso, o polo passivo da execução fiscal, além de ser nomeado um representante para prosseguimento do feito executório, diante da inexistência de processo de inventário conhecido. Na decisão de id. 21068062, o juiz determinou ao exequente informar acerca da existência de inventário, no prazo de 30 dias, devendo, em caso negativo ou desconhecimento, trazer o nome e o endereço de todos os sucessores da de cujus, a fim de serem citados. Isso porque, se não há abertura do inventário, com a nomeação judicial do inventariante, nem tampouco a indicação de administrador provisório do acervo hereditário (art. 613 do CPC), é necessário chamar todos os sucessores do de cujus para integrar a lide. O Estado requereu “[...] que seja diligenciada tentativa de localizar o administrador dos bens de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA no endereço apontado em anexo” – petição de id. 21068065. Na sentença de id. 21068067, o juiz entendeu que “uma vez que o executado veio a óbito, e, não obstante o exequente requerer a habilitação do espólio nos autos, não realizou as providências necessárias para a regularização do polo passivo, isto é, colacionar informações de todos os herdeiros com vistas a efetuar a citação, conforme assentado pela jurisprudência, mesmo depois de intimado, entendo que o feito está impedido de ter o seu desenvolvimento regular”. Dispõe o art. 1.797 do CC: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. É encargo da parte exequente cumprir as diligências para regularizar o polo passivo, incluindo as informações acerca da abertura de inventário, haja vista que, na forma do art. 75, VII do CPC[1], o representante do espólio, a princípio, é o inventariante. Seguindo a ordem estabelecida no art. 1.797 do CC, na ausência de inventário, o administrador provisório será o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, sendo ônus da Fazenda comprovar tais circunstâncias. Conforme a sentença: “[...] o ente exequente não cumpriu a determinação deste juízo, qual seja, colacionar as informações dos herdeiros caso não houvesse inventário em curso e, por conseguinte, a figura do inventariante”. A parte apelante teve tempo suficiente para acostar documentação comprobatória da abertura do inventário, assim como a indicação contra quem a citação deverá ser direcionada e seu respectivo endereço, considerando a ordem legal estabelecida no art. 1.797 do CC. Diante de sua inércia, mesmo após deliberação do juiz nesse sentido, mostra-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, pela não regularização do polo passivo, questão prejudicial que macula os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU QUE O FILHO HERDEIRO É O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 1.797 DO CC. NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO SERÁ O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, AC 0857023-41.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 06/10/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.