Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0800166-79.2022.8.20.5600 Acusado(s): JARDSON WAGNER NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de JARDSON WAGNER NASCIMENTO SILVA, no qual o Ministério Público propôs Acordo de Não-Persecução Penal, tendo sido homologado por este Juízo. Constam nos autos: termos do acordo (ID 80247134) e a homologação em audiência (ID 85852906). O termo do Acordo consistia no pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), que deveria ser paga em quatro parcelas de R$ 303,00 com vencimentos nos dias 25/04/2022, 25/05/2022, 25/06/2022 e 25/07/2022, devendo comprovar seu cumprimento mediante apresentação de comprovante bancário e/ou recibo junto ao Juízo cometente, no mesmo prazo. Verificou-se nos autos foi juntado apenas um comprovante no valor acordado, com data de 27/06/2022, no ID Num. 81976453. Em manifestação, a Representante Ministerial requereu a juntada dos comprovantes referente aos vencimentos dos dias 25/04/202, 25/05/2022 e 25/07/2022, das parcelas de R$ 303,00, sob pena de revogação do acordo de não persecução penal, conforme consta no ID Num. 98055761. A Defesa se manifestou em ID Num. 107149374 informou que foi realizado o adimplemento do acordo no formato integral, referente as parcelas restantes e que os valores não foram quitados na data prevista, por razões pessoais, visto que o réu ficou desempregado e sem condições de cumprir a obrigação na data acordada. Posterior a isso, juntou o comprovante de pagamento no ID Num. 107149376. Compulsando os autos, o Ministério Público se manifestou pela declaração da extinção da punibilidade em vista do cumprimento integral do acordo (ID 107932643). É o Relatório. Decido. Da análise dos autos, vê-se que, de fato, tem razão o Ministério Público, haja vista devidamente comprovado o cumprimento integral do acordo nos ID’s Nums. 81976453 e 107149376, referente à prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais). Assim, inapelavelmente, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade. Isto posto, verificando restar provados nos autos o cumprimento integral do acordo, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JARDSON WAGNER NASCIMENTO SILVA, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do CPP. Publique-se e registre-se. Ciência ao Ministério Público e à defesa via DJEN. Após o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Parnamirim/RN, 26 de fevereiro de 2024. Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito