Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA IVANETE DA SILVA ADVOGADA: FRANCISCA EDNÁRIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO AO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REGULARIDADE NA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EXERCÍCIO CONTRATUAL CLARO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800141-16.2020.8.20.5122 Polo ativo MARIA IVANETE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800141-16.2020.8.20.5122 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Ivanete da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição do indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais por ela ajuizada julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, uma vez que o Banco Bradesco, réu na demanda, provou a contratação do serviço bancário – Cesta Bradesco Expresso 4 mediante contrato e documentos comprobatórios anexados (ID 19435595), aduzindo que a contratação foi válida, tratando-se os autos de caso simples de exercício regular do direito. Houve condenação ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, ficada suspensa em decorrência de ser a ora recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais (ID nº 19435603), a apelante alega ausência de juntada de contrato e documentos probatórios que justifiquem os descontos. A parte apelada apresentou contrarrazões alegando ausência de requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita e, no mérito buscando, em suma, o desprovimento do recurso, com a manutenção in totum da sentença proferida (ID nº 19435608). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID nº 20968692). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente cumpre a análise da prejudicial de mérito de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo já ter sido apreciada pelo juízo monocrático, e que comungo com seu entendimento, diante da ausência de prova contrária à alegada hipossuficiência Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados: Apelação Cível nº 0822626-82.2020.8.20.5001, Gab. Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023; Apelação cível nº 0125692-91.2021.8.20.0000, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2023; Apelação Cível nº 0820871-28.2017.8.20.5001, Gab. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023. Fixado esse ponto, cinge-se a análise recursal acerca da modificação da sentença proferida pelo Juízo a quo. A sentença em análise, porém, não merece ser reformada. A magistrada sentenciante agiu com acerto ao julgar antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), rejeitando a preliminar de ausência de condição da ação e a impugnação referente à concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto à ausência de contrato e documentos comprobatórios que justificassem os descontos ocorridos em sua conta corrente, não merece a acatamento, pois se encontram nos autos vasto lastro probatório que levam à convicção que o Banco Bradesco agiu no exercício regular de seu direito. Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ. Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final. O Banco Bradesco S.A. anexou Contrato de Abertura de Conta Corrente, Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – Cesta Bradesco Expresso e Termo de Adesão à Cesta de Serviços – Cesta Bradesco Expresso 4 (ID nº 19435595), além de extratos bancários (ID 19435596), não havendo, portanto, dúvida quanto a legalidade dos descontos efetuados na conta da apelante. Cumprido efetivamente restado seu dever de provar que o fato constitutivo do direito alegado não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito. A instituição financeira, à evidência, provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados confirmam a nítida legalidade do contrato, repita-se. Assim, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis. Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação à consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva. Não se evidencia, portanto, no caso sub judice, qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade. Saliente-se, ainda, que nada impede a apelante procurar o Banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar a modalidade conta corrente com adesão à Cesta Bradesco Expresso 4.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela apelante (art. 85, §11, do CPC), ficando a mesmo suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. Defiro o pedido da instituição financeira de que todas as notificações/publicações sejam no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Antônio de Moraes Dourado Neto. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.