Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN
REU: União / Fazenda Nacional e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800174-35.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS instaurado de ofício por este juízo, objetivando a restauração dos autos de número 0000591-18.2005.8.20.0110 (que tramita no sistema SAJ). Determinadas diligências ao id nº 96363485, a União - Procuradoria da Fazenda Nacional (parte exequente), requereu a extinção da execução fiscal supramencionada, bem como do incidente instaurado para sua restauração, uma vez que a dívida em cobrança encontra-se extinta por prescrição intercorrente - id nº 106891514 e 106891515. Vieram-me os autos conclusos para providências. É o que importa relatar. DECIDO. Não havendo como este juízo aferir com precisão acerca da prescrição intercorrente suscitada pelo exequente, uma vez que a execução fiscal que deu ensejo a este incidente não foi restaurada, entendo que a viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 775 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A execução tem por única finalidade a satisfação do crédito exequendo, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume. Outrossim, a desistência da execução fiscal não atinge o direito material discutido e nem causa, necessariamente, prejuízo ao exequente, uma vez que requereu sua extinção, razão pela qual deve-se homologar o pedido regular nesse sentido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por sentença EXTINTO este incidente processual, bem como a execução fiscal de número 0000591-18.2005.8.20.0110 (que tramita no sistema SAJ), devendo esta permanecer no arquivo definitivo, com cópia deste decisum (se houver como inserir no sistema SAJ), na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observando-se as formalidades legais. Sem condenação em custas e/ou honorários, sob pena de violação ao princípio da causalidade. P.R.I. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)