Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE ROBERTO BANDEIRA BARROS ADVOGADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA E OUTROS
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA DO SOL ADVOGADO: MATHEUS GOMES AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804113-95.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. TÍTULO HÁBIL A EMBASAR À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE 2020 E 2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 798, INCISO I, C/C ART. 784, INCISO VIII, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. 2. Precedente do TJRN (AC nº 0829521-59.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral, Gab. Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023). 3. Apelo conhecido e desprovido. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 798, I, do Código de Processo Civil (CPC); 24 da Lei n.º 4.591/64. Contrarrazões apresentadas (Id. 22735778). Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação à suposta violação aos arts. 798, I, do CPC e 24 da Lei n.º 4.591/64, acerca da (in)existência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: 11. In casu, o documento que embasa a Ação de Execução nº 0833948-65.2021.8.20.5001 é título executivo extrajudicial, onde o condomínio/apelado acostou aos autos da execução extrajudicial, a notificação extrajudicial dirigida ao embargante sobre o não pagamento das taxas condominiais relativas aos meses de fevereiro a julho de 2020, fevereiro a junho de 2021 da unidade nº 900, pertencente ao recorrente, totalizando a quantia de R$ 23.393,76, bem como a ata da assembleia condominial com a deliberação da taxa no valor mensal de R$ 2.000,00, entre outros documentos. (...) 12. É ônus do executado, ora embargante, trazer ao processo elementos que impeçam, obstem, extingam ou modifiquem o direito do exequente, juntamente com os embargos à execução o executado/embargante, não trouxe prova contábil alguma visando corroborar suas afirmações, como bem fundamentado na sentença vergastada (Id 19988553 – Pág. 2): (Id. 21593155) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) – grifos acrescidos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.