Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: TASSIO MUNIZ MALVEZZI
RECORRIDO: AYLANDERSON CORDEIRO DAS NEVES ADVOGADO: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805276-28.2018.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 25241465) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21532694): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE COM MOTOCICLISTA PROVOCADO POR RETROESCAVADEIRA A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO, OS PRECEDENTES DA CORTE E A RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24634046): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS. JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); 932 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Ids. 25241466 e 25241467). Contrarrazões não apresentadas (Id. 25951531). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 373, I, do CPC; e 932 do CC, quanto ao ônus do recorrido em provar o fato constitutivo do seu direito e a consequente responsabilidade do recorrente por ato ilícito, a decisão objurgada concluiu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 24634046): In casu, a embargante defende a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão questionado, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas. Contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, com a adequada apreciação de todas as provas acostadas aos autos, inclusive a prova oral. A propósito, vejamos trecho da fundamentação: “No caso dos autos, é fato notório que o Município de Mossoró mantém, desde abril/2016, contrato de prestação de serviços com a empresa Vale Norte Construtora, sendo certo que a testemunha Aliffy Aquino Rodrigues confirmou expressamente que o veículo possui identificação da referida empresa, conforme depoimento a seguir transcrito (sic): ‘No dia do ocorrido, no local, em frente minha casa, só escutei pancada, quando sai pra fora, quando vi já tava o rapaz estirado no chão. [...] Vi que era uma retroescavadeira […] conhece o motorista de passagem, que o via passar todo dia na hora almoço’ Assim é que, sendo a demandada a prestadora de serviços e maquinário ao Município de Mossoró, é necessário analisar se houve conduta comissiva de agentes públicos, gerando dano, bem assim a presença de excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito, forma maior, culpa exclusiva de terceiros, culpa exclusiva da vítima), posto que rejeita pelo ordenamento jurídico brasileiro a teoria do risco integral.” Nota-se, com relação à questão da ilegitimidade suscitada pelas empresas demandadas, que ao longo da instrução probatória, a legitimidade da MM Locações não restou suficientemente comprovada, razão pela qual sua ilegitimidade foi reconhecida em sede de sentença e mantida em sede recursal. Noutro pórtico, as provas foram suficientes para reconhecer a legitimidade da Vale Norte Construtora Ltda, sendo a relação da embargante com o Município de Mossoró fato público e notório, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC, conforme destacado pelo Douto Juízo a quo em sua respeitável sentença. Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido pelo autor, ora agravado, no interior de ônibus coletivo. O Tribunal a quo reformou, em parte, a sentença de procedência do pedido. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a prova colacionada aos autos pela parte autora mostra-se suficiente o bastante para evidenciar a prática, pelo funcionário da empresa 1ª requerida (Auto Omnibus Floramar Ltda), de um ato ilícito, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Somam-se a isso os incontestáveis danos físicos experimentados pelo autor/apelado em decorrência do ato praticado pelo motorista, também atestados pelas provas acima mencionadas". Ficou consignado, ainda, que, "volvendo ao caso dos autos, tenho que o valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 9.540,00 (nove mil, quinhentos e quarenta reais) mostra-se, repita-se, dentro dos parâmetros predominantes na jurisprudência desta Corte, e também daqueles norteadores do caso". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada à fixação da SELIC como taxa de juros moratórios, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 406 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. O Recurso Especial não constitui via processual apropriada para análise de ofensa a Súmula, porquanto o verbete não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, consoante assinala a Súmula 518/STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VII. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.014/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Tendo em vista a inadmissão do recurso, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo. Preclusa esta decisão, retornem-se os autos para análise do agravo em recurso extraordinário de Id. 24115595. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.