Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 13/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA). Assim, tendo a autora exercido suas atividades laborais, após a edição da Constituição da República de 1988, sem a sujeição ao concurso público de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a sua trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800737-07.2019.8.20.5131 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL e outros Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES Polo passivo FRANCISCA HELENA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ALEGAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL. PRETENSÃO DE OBTER O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CORRESPONDENTES A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. REJEIÇÃO. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO REMOTO ANO DE 1987 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. EXCEPCIONALIDADE DO ADCT DE Nº 19 DO TEXTO MAIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento as apelações, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL e pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL em face da sentença de ID 9478289 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que em sede de Ação Ordinário interposta por FRANCISCA HELENA DA SILVA, julgou procedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 478, I do CPC, para conceder o direito a parte autora ao enquadramento na Classe J do PN-III, “para condenar o município de São Miguel/RN a ao pagamento de indenização por licenças-prêmios não gozadas, no valor equivalente a 18 meses, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da concessão da aposentadoria, acrescida de juros de mora contados da citação, à taxa básica de juros da caderneta de poupança - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Condenou, ainda, “O Município de São Miguel a pagar o abono de permanência em favor da parte autora a partir de 07/12/2016 e até o dia anterior à publicação de sua aposentadoria – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora contados da citação à taxa básica de juros da caderneta de poupança ou, caso a citação tenha ocorrido antes de 01/07/2009, entre a citação e 30/06/2009, os juros serão devidos à taxa de 0,5% ao mês - desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. A parte requerida foi condenada a pagar honorários ao advogado da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL aduziu que “A parte requerente ingressou no quadros da Administração Pública no cargo de Professora em 1º de julho de 1987. Isto significa que, na data que preencheu os requisitos, a Administração Pública deveria ter feito, de modo automático, o enquadramento, não tendo realizado no prazo estabelecido em lei, deveria ter ocorrido o requerimento administrativo pela servidora. Com a falta do enquadramento, a parte requerente tinha até abril de 2005 para exercer o seu direito. Logo, prescrito está o fundo do direito.” Explica que “Como exposto no Regime Jurídico do município, a concessão do enquadramento não se dá de forma automática, no que se refere a promoção exclusivamente por critérios de Tempo e Serviço e Merecimento, sendo completado o interstício mínimo para a progressão, não havendo pronunciamento da Administração é indispensável o requerimento por escrito do servidor solicitando a sua referida progressão …” Salienta que “não há que se falar em suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo, porque se vê nos autos requerimento formulado perante a administração foi posterior a aposentação.” Discorre sobre a ilegitimidade passiva do IPSAM e da impossibilidade jurídica de concessão de proventos de aposentadoria superior ao vencimento do cargo em que se deu a aposentação. Afirma que “o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel/RN não tem competência ou legitimidade para proceder com a concessão de progressão, licença prêmio, abono permanência, decorrentes da sua atividade no cargo efetivo, capitulando-se como providência, se procedente o direito, do órgão em que estava vinculada a servidora em atividade, não da autarquia previdenciária local.” Sustenta que “a servidora não tinha preenchido os requisitos para a concessão do ABONO DE PERMANÊNCIA, não precisa apenas e simplesmente preencher os requisitos para qualquer aposentadoria, tendo inclusive na petição inicial incluso em suas fundamentações o disposto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, sendo necessário que o servidor completasse as exigências para uma APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, CONFORME CONSTA INCLUSIVE NA INICIAL DA AUTORA.” Expõe que “ é indispensável o REQUERIMENTO da licença prêmio para que o servidor possa gozar, como prevê a Lei Municipal nº 356/1997...” Denota que “Conforme mencionado na exordial a servidora nem sequer requereu a licença. Portanto deveria a servidora para utilizar o período de licença prêmio não gozados para fins de computo em dobro na aposentadoria deveria ter requerido, além de outros requisitos que devem ser observados e serão tratados a seguir, como o óbice estabelecido pela Constituição Federal de computar para fins de aposentação tempo ficto.” Explica sobre a impossibilidade de computar o prazo em dobro o tempo de licença prêmio não gozada. Declara que “somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem o direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrute deste benefício, pois com a entrada em vigência da Emenda Constitucional 20/98, houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, por via de consequência, não se admitindo mais o mecanismo da contagem em dobro, já que as regras contidas no § 10 do art. 40 e no art. 4º impostas pela EC 20/98, valem somente para o futuro, devendo serem respeitadas as vantagens conquistadas referentes à contagem do tempo fictício existente na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.” Discorre sobre a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial. Por fim, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 9478303) ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, nos quais rebateu as argumentações posta naquele. O Município de São Miguel também apresentou apelação (ID 9478304) nas quais afirma que a apelada não tem direito ao enquadramento ao plano de cargo do município demandado. Explica que “ao nosso sentir, errou o Magistrado ao julgar procedente a demanda, uma vez a quo que, na qualidade de servidora com estabilidade excepcional, que não ingressou nos quadros do funcionalismo público do município recorrido pela via do concurso público, a recorrida não faz jus a ser regida pelas normas aplicadas aos servidores efetivos.” Demonstra que “modificando o posicionamento aqui adotado, vem reconhecendo a quo inexistência do direito vindicado em situações semelhantes, a exemplo da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº. 0800727-60.2019.8.20.5131, na qual, em situação idêntica, acolheu a tese de impossibilidade de extensão de direitos aplicados aos servidores civis do município aos servidores que possuem direito à estabilidade em função da regra do artigo 19 do ADCT.” Por fim, requer a apelação seja julgada provida. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo município de São Miguel (ID 21707259), nas quais rebateu os argumentos elencados nas razões recursais. Em petição de ID 23308082, a parte apresentou documentos, comprovando sua hipossuficiência financeira, para fins de comprovação de justiça gratuita. O Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de apresentar parecer, em razão de não existir interesse publico a justificar sua intervenção (ID 9524985). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos passando a análise conjunta. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, tendo em vista a documentação apresentada nos autos. Preambularmente, mister analisar a alegação do Instituto de Previdência do Município de São Miguel de ilegitimidade passiva. O instituto de previdência tem sua atuação definida na Lei Municipal nº 12/2014, apresenta por finalidade a gestão do sistema previdenciário dos servidores do Município de São Miguel, não possuindo responsabilidade no pagamento ou concessão de vantagens remuneratórias como a conversão da licença prêmio, dentre outros direitos. Vejamos o posicionamento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN (SERVENTE/ASG). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA E AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: VERBAS QUE POSSUEM NÍTIDO CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A ATIVIDADE DO INSTITUÍDO DE PREVIDÊNCIA E ESTAS. ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1988 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO VEREDITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RN - AC: 08006834120198205131, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021). Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo instituto de previdência de São Miguel. Superara essa questão, cumpre perquirir o mérito dos apelos que se limite ao acerto da sentença quando da condenação do recorrente na implementação nos proventos da autora referente ao enquadramento na Classe J do PN-III, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pagas a menor do que a Classe “J” do PN-III, da Carreira de Professor do Magistério Público Municipal, em conformidade com a LCE nº 668/2009 e o abono de permanência. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como tendo natureza de repercussão geral (tema 1075) nos Recursos Extraordinários de nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, tendo firmado tese no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público, sem submissão a concurso, no Município de São Miguel, na função de professora em 01/07/1987 (ID 9478217) tendo mantido seu vínculo com o ente estatal até a sua aposentadoria, que ocorreu em 01/04/2018 (ID 9478220). A contratação da parte autora se apresenta regular, uma vez que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Neste sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ARÊZ/RN (PROFESSORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1987 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0800060-59.2019.8.20.5136, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 18/08/2020). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos apelos, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida em favor da autora. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.