Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834222-97.2019.8.20.5001.
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: CYNTHIA HOLANDA GURGEL e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de CYNTHIA HOLANDA GURGEL e outros. Citados os executados, deixaram escoar o prazo sem que efetuassem o adimplemento do débito ou opusessem embargos à execução (id n.º 69707587). Empreendida diligência junto ao SISBAJUD, restou constrito o montante integral de R$ 6.271,06 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e seis centavos), em conta bancária da de cujus MARIA ELEIDE GADELHA DE SOUZA, conforme id n.º 107943176. Todavia, em que pese a expedição de intimações ao administrador provisório do espólio de MARIA ELEIDE GADELHA DE SOUZA, o senhor PEDRO CÂMARA DE SOUZA, para apresentar Impugnação, compulsando os autos observou-se que há informações sobre o óbito da pessoa física mencionada, antes mesmo da intimação acerca do bloqueio de valores, conforme ressai do id n.º 98999502. Determinada a intimação da parte exequente para informar se fora nomeado novo inventariante do espólio de MARIA ELEIDE GADELHA DE SOUZA, em razão do falecimento do administrador provisório, informou que o novo inventariante do Espólio de Maria Eleide Gadelha de Souza é o Sr. Marcantoni Gadelha de Souza, que também figura como parte executada no presente feito, promovendo a juntada do Termo de Compromisso de Inventariante (ID 116277625 ). Determinada a intimação do espólio de MARIA ELEIDE GADELHA DE SOUZA, representado pelo inventariante MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à penhora, restou decorrido o prazo, sem manifestação. Intimada a parte exequente para esclarecer se, com o levantamento do montante constrito, o feito encontra-se apto a extinção, nos moldes do art. 924, II, do CPC, manifestou-se positivamente. Requer a parte exequente a expedição de alvará para o levantamento do crédito executado, com a consequente extinção da presente execução. É o relatório. Decido. Verifica-se nos autos que o crédito foi satisfeito, haja vista a efetividade do bloqueio realizado e o decurso do prazo, sem que o novo inventariante do espólio de MARIA ELEIDE GADELHA DE SOUZA tenha se manifestado. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para liberação do montante de R$ 6.271,06 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e seis centavos), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente, BANCO DO NORDESTE CNPJ: 07.237.373/0183-39, BANCO: 004 AGÊNCIA: 0183 (Natal Prudente), CONTA: 333333-1, consoante requerido em ID 115201367. Obrigação de adimplemento de custas remanescentes, se houver, ex lege pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal/RN, 26 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)