Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844878-50.2018.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: OLIVEIRA & ROCHA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Santander em desfavor de Oliveira & Rocha Ltda – ME e Francisco das Chagas de Oliveira, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cédula de crédito bancário, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 33145640). Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Ids. 98903594, 98958542, 98958567), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102859962), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 105711788), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, manifestando-se pela negativa geral dos fatos (Id. 110245885). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 117571511). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda dos instrumentos particulares de borderôs de cheques nºs 75867594, 5045358930, 75956970 e 76055012, cuja dívida perfazia, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada nos contratos celebrados entre as partes, bem como na apresentação da respectiva planilha de cálculos, isso sem olvidar a presença dos extratos das operações (do Id. 31719473 ao Id. 31719559). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização constante nos autos (27/08/2018 – Id. 31719473). Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Santander em desfavor de Oliveira & Rocha Ltda – ME e Francisco das Chagas de Oliveira, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cédula de crédito bancário, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 33145640). Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Ids. 98903594, 98958542, 98958567), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102859962), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 105711788), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, manifestando-se pela negativa geral dos fatos (Id. 110245885). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 117571511). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda dos instrumentos particulares de borderôs de cheques nºs 75867594, 5045358930, 75956970 e 76055012, cuja dívida perfazia, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada nos contratos celebrados entre as partes, bem como na apresentação da respectiva planilha de cálculos, isso sem olvidar a presença dos extratos das operações (do Id. 31719473 ao Id. 31719559). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização constante nos autos (27/08/2018 – Id. 31719473). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 13 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844878-50.2018.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: OLIVEIRA & ROCHA LTDA - ME, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Santander em desfavor de Oliveira & Rocha Ltda – ME e Francisco das Chagas de Oliveira, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cédula de crédito bancário, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 33145640). Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Ids. 98903594, 98958542, 98958567), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102859962), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 105711788), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, manifestando-se pela negativa geral dos fatos (Id. 110245885). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 117571511). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda dos instrumentos particulares de borderôs de cheques nºs 75867594, 5045358930, 75956970 e 76055012, cuja dívida perfazia, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada nos contratos celebrados entre as partes, bem como na apresentação da respectiva planilha de cálculos, isso sem olvidar a presença dos extratos das operações (do Id. 31719473 ao Id. 31719559). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização constante nos autos (27/08/2018 – Id. 31719473). Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Santander em desfavor de Oliveira & Rocha Ltda – ME e Francisco das Chagas de Oliveira, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em cédula de crédito bancário, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido. Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (Id. 33145640). Citada por edital para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Ids. 98903594, 98958542, 98958567), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102859962), razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial (Id. 105711788), tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios, manifestando-se pela negativa geral dos fatos (Id. 110245885). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 117571511). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda dos instrumentos particulares de borderôs de cheques nºs 75867594, 5045358930, 75956970 e 76055012, cuja dívida perfazia, à época do ajuizamento, a quantia de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada nos contratos celebrados entre as partes, bem como na apresentação da respectiva planilha de cálculos, isso sem olvidar a presença dos extratos das operações (do Id. 31719473 ao Id. 31719559). Assim, a relação contratual é incontroversa. Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 155.057,89 (cento e cinquenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data da última atualização constante nos autos (27/08/2018 – Id. 31719473). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Natal/RN, 13 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06