Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0006675-46.2012.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006675-46.2012.8.20.0124 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIIM POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM POLO PASSIVO: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA ADVOGADO(S): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO E JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NA SENTENÇA. ACERTO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença, por seus jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária a que se encontra submetida a sentença emanada do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Id 20920624), que, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELARIA LTDA, homologou os pedidos de desistência formulados nos Processos nºs 0006675-46.2012.8.20.0124 e 0006218-48.2011.8.20.0124, extinguindo tais feitos sem resolução do mérito (CPC, art 485, VIII), bem como julgou procedente o pedido formulado no Processo nº 0001642-12.2011.8.20.0124, para declarar a inexigibilidade da cobrança relativa ao lançamento fiscal descrito na notificação de fls. 24 referente à cobrança de ISSQN sobre atividades desenvolvidas pela autora, relativa ao empreendimento indicado na petição inicial. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela empresa executada, restaram desacolhidos (Id 20920639). Decorrido o prazo para a interposição de recurso, vieram os autos a esta Corte de Justiça, para o reexame necessário (Id 20920642). Por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178), deixaram os autos de ser remetidos ao Parquet. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Tal como relatado, a juíza de primeiro grau homologou os pleitos de desistência formulados pelo Município de Parnamirim nos, exequente, antes de haver sido promovida a citação da parte contrária, extinguindo os feitos de nºs 0006675-46.2012.8.20.0124 e 0006218-48.2011.8.20.0124. Ademais, julgou procedente a pretensão deduzida no Processo 0001642-12.2011.8.20.0124, para declarar a inexigibilidade da cobrança relativa ao lançamento fiscal descrito na notificação acostada à fl. 24 do feito, tendo por objeto a cobrança de ISSQN sobre atividades desenvolvidas pela demandante, relativamente ao empreendimento indicado na exordial. Em análise do inteiro teor da sentença, observa-se que foram devidamente explicitados todos os fundamentos necessários e suficientes a justificar o julgamento de procedência do feito supra indicado, bem como o de extinção, sem resolução do mérito, dos outros dos processos supracitados, estando os fundamentos invocados na sentença em consonância, inclusive, com o entendimento desta Corte Estadual de Justiça. Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, a qual – cumpre ressaltar – é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: (...) Inicialmente, verifico que o Município de Parnamirim/RN nos processos nº0006675-46.2012.8.20.0124 e 0006218-48.2011.8.20.0124 requereu a desistência do feito. Nos termos do art. 485, $ 4º do CPC, a desistência do processo está condicionada à anuência da parte contrária somente após o oferecimento da contestação, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Nesse sentido, observo que em ambos os processos a Capuche Empreendimentos Candelária Ltda não foi devidamente citada, sendo desnecessária a sua concordância. Desse modo, ACOLHO os pedidos formulados para declarar os feitos extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Noutro giro, concernente ao processo nº 0001642-12.2011.8.20.0124, levando-se em consideração que os elementos fáticos probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passa-se ao julgamento antecipado da referida lide, com supedâneo no inciso I do artigo 355 do CPC. O cerne da questão posta em juízo nos autos nº 0001642-12.2011.8.20.0124 gravita em torno da possibilidade de incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre atividade de incorporação imobiliária. O ISSQN, tributo de competência municipal, encontra-se previsto, em suas diretrizes iniciais, no artigo 156, III, da Constituição Federal. O fato gerador dessa espécie tributária consiste na prestação de serviços, entendida como atividade desenvolvida em benefício de terceiros, não sendo possível sua incidência, portanto, nas hipóteses em que a atividade de prevista na lista anexa à Lei Complementar n.1 16/2003 seja efetivada em benefício próprio. Com efeito, a Lista de Serviços anexa a LC nº 116/2003 prevê como fato gerador do Imposto Sobre Serviços-de Qualquer Natureza, a execução; por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, excluindo as incorporações imobiliárias, propriamente ditas. Neste sentido dispõe o item 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003, in verbis: “7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, — inclusive — sondagem, perfuração de poços, escavação,drenagem "e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Por esse ângulo, é cediço que para configurar o ato de prestar um serviço, invariavelmente há necessidade da existência de partes diversas, uma na qualidade de prestador e outra na condição de tomador do serviço, não podendo se cogitar de alguém que preste serviços a si mesmo e, por essa circunstância, esteja sujeita a incidência do ISS. No contexto, sustenta a parte autora haver edificado o empreendimento descrito na inicial sob o regime de incorporação imobiliária direta, o qual não se submete ao ISSQN. Sob essa perspectiva, o acolhimento judicial da pretensão preambular se submete à demonstração nos autos de que a parte autora construiu o imóvel descrito na peça vestibular sobre terreno próprio e às suas expensas. Importa notar, inicialmente, por meio dos documentos de fls. 24, que o Município de Parnamirim/RN, através da sua Secretaria de Tributação, efetuou notificação à autora para recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza atinente aos imóveis descritos na inicial. Quanto à comprovação da propriedade do imóvel, a autora, mediante a juntada da certidão cartorária de fls. 26/29, logrou êxito na demonstração de que é proprietária do terreno no qual foi executada a obra que gerou a notificação acima mencionada. Assim, tendo sido demonstrado nos autos que a parte autora construiu os imóveis caracterizados nos autos em terreno de sua propriedade e às suas expensas, não há que se falar na existência de prestação de serviços a terceiros, mas a si mesmo, o que não autoriza a incidência de ISSQN. A propósito do assunto, colaciono o seguinte julgado do Eg. STJ: TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador. Precedentes: EREsp884.778/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010 e REsp 922.956/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 01/07/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1295814 MS2011/0286395-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2013, TI - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe 11/10/2013) Importa destacar também os seguintes julgados do TJRN sobre a matéria tratada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA —- ISS. INCORPORAÇÃO —— IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO PRÓPRIO DA EMPRESA AGRAVADA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CARÁTER TAXATIVO. AGRAVOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, a incorporação imobiliária direta, na qual o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, não constitui fato gerador do ISS, ainda que realizada a negociação das unidades autônomas durante a execução das obras. 2. A lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, não — obstante admita interpretação extensiva, sendo vedada a exigência de tributo não previsto em lei através do emprego da analogia (art. 108, parágrafo único, do CTN). 3. Ante a existência de previsão legal apenas em relação à execução de obra de engenharia por administração, por empreitada ou subempreitada, não é possível equiparar à empreitada à incorporação por contratação direta, para fins de incidência do ISS, tendo em vista que nesta há um contrato de compra e venda pactuado entre o incorporador/construtor, que é proprietário do terreno onde está sendo edificada a obra, e o comprador das unidades autônomas. 4. Precedentes do STJ (REsp1263039/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2011; REsp 1.166.039/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/06/2010) e desta Corte (Remessa Necessária e AC n. 2010.013044-5, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1º Câmara Cível, j. 16/08/2011;ACn. 2008.001831-7,Rel.Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3º Câmara Cível, ].29/05/2008). 5. Agravo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público. TIRN — Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2014.003489-1, Rel. Juiz Paulo Maia(convocado), 2º Câmara Cível, DJe 16/09/2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONSTRUÇÃO POR CONTA E RISCO DA EMPRESA AGRAVANTE EM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20150067628 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3º Câmara Cível) Em contrapartida, os argumentos lançados pelo Município de Parnamirim em sua defesa, não são capazes de infirmar as alegações e provas da parte autora. A alegação de que os compradores, futuros moradores do empreendimento imobiliário, foram quem financiaram as construções não merece prosperar. Isso porque, da análise dos contratos de fls. 75/494 verifica-se que a empresa autora comprometeu-se perante os compradores a uma obrigação de dar, qual seja, a de entregar a unidade habitacional adquirida construída no prazo contratual fixado. Assim, nesta oportunidade, a executada atuou como uma incorporadora imobiliária que presta serviços a si própria e não a terceiros. O fato de ter havido a alienação de algumas frações ideais dos terrenos aos futuros moradores do empreendimento imobiliário antes da construção ter sido erguida não desnatura a natureza do negócio jurídico que comportou apenas a obrigação de dar. Ademais, as unidades foram alienadas/adquiridas nos termos do Memorial Descritivo da obra (fls. 46/56), ou seja, sem personalização da construção, e com recursos provenientes de financiamento, o que leva este Juízo a rechaçar a alegação da municipalidade de que após a celebração de compromisso ou contrato de compra e venda passaria a existir obrigação de fazer. Como já salientado, no caso dos autos, a construção traduziu-se, apenas, em meio para se alcançar o objetivo final da incorporação, qual seja, a entrega da unidade pronta, de forma que não se pode falar que o incorporador presta serviço de construção civil ao adquirente, vez que o faz para si. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.166.039/RN, cujo relator foi o Min. Castro Meira, consignou que não incide ISS sobre a incorporação direta ainda que ocorra a venda de unidades durante a obra, conforme se observa do precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIADIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENOPRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.I. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41).3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por "preço global", compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de "construção civil" ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSON na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço- meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser emtidas como fatos geradores da exação.7. Recurso especial não provido.(REsp 1166039/RN, Rel, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) (grifado). Diante de tudo quanto exposto, cabível o acatamento do pleito de anulação do débito tributário. No tocante à emissão dos documentos necessários às atividades da incorporadora, a atitude do demandado que condiciona a expedição da certidão de características e do "Habite-se" fundamentais à regularização do imóvel ao pagamento de crédito tributário constitui meio oblíquo de cobrança fiscal (sanção política), situação que é rechaçada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, Il, MM E IV, PAR. 1ºA 3º, E ART. 2º. |. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, LII, UI e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, D), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional — à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, *— bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente e confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança o créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. [...] (Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-9-2008, publicação em 20-3-2009) Existem, inclusive, três súmulas da Corte Suprema sobre a impossibilidade da utilização devias oblíquas para a cobrança de tributos, quais sejam: 1) Súmula nº 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; II) Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e III) Súmula nº 547: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”. O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já decidiu seguindo essa orientação, segundo se observa a seguir: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DEMERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DEDÉBITOS REFERENTES AO RECOLHIMENTO DE ICMS EM ABERTO. ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DA MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TIRN, 2º Câmara Cível, Remessa Necessária n. 2010.000949-4, rel. Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra, julgamento em 25-5-2010) Dessa forma, em que pese não possa este Juízo determinar a imediata emissão da Certidão de Características, Certidão Positiva com Efeito de Negativa e do “Habite-se" necessários para a regularização da construção do empreendimento perante o cartório imobiliário competente, uma vez que tal ato depende de que reste demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo Código de Obras do Município de Parnamirim/RN, o que não se pode verificar nos autos, há possibilidade de emanação de ordem judicial no sentido de que o réu se abstenha de condicionar a expedição de tais documentos ao pagamento do crédito tributário referido nos autos, situação que não configura julgamento extra petita, haja vista a permissão do artigo 497 do Código de Processo Civil de que -— nas ações que tenham por objeto prestação de fazer - o magistrado possa determinar providências que assegurem resultado prático equivalente à concessão da tutela específica requerida pela parte autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, 1, do CPC, ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0001642-12.2011.8.20.0124 para declarar a inexigibilidade da cobrança relativa ao lançamento fiscal descrito na notificação de fls. 24 referente à cobrança de ISSQN sobre atividades desenvolvidas pela autora, relativa ao empreendimento indicado na petição inicial. Ainda, HOMOLOGO OS PEDIDOS DE DESISTÊNCIA formulados nos processos nº 0006675-46.2012.8.20.0124 e 0006218-48.2011.8.20.0124 e, por consequência, extingo os feitos sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ademais, pontuo que a existência de multa por eventual descumprimento da medida de urgência deve ser apurada na fase de liquidação de sentença. Condeno a parte ré a ressarcir as custas processuais pagas pela parte autora (fls. 21). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo isso de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo-grau-de jurisdição; nos termos do artigo 496,T do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. (…)
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença, por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.