Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0000018-11.2009.8.20.0119 Partes: SERGIO BEZERRA DA SILVA x Maria Nazaré Nunes DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Sérgio Bezerra da Silva em face do Espólio de Maria Nazaré Nunes. A presente ação é regida pelos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos dispositivos pertinentes do Código Civil, em especial o art. 1.210, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor possui o ônus de demonstrar, de forma clara e robusta, os seguintes requisitos: (i) a posse anterior sobre o imóvel; (ii) a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu (iii) a data do esbulho; e (iv) a manutenção ou perda da posse em decorrência do ato ilícito. Além disso, a legitimidade ativa para a propositura de ações possessórias exige a demonstração de vínculo direto ou indireto com a posse do bem, conforme previsto no art. 18 do CPC. Passo, portanto, à análise das questões de fato e de direitos suscitados no ID 122252351. Ao analisar os autos, constata-se a ausência de comprovação da posse anterior por parte do autor, o que configura a ilegitimidade ativa para a presente ação possessória. Ainda que tenha sido apresentada procuração conferindo poderes de administração dos bens imóveis pertencentes ao Sr. Raimundo Lourenço da Silva, tal documento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a posse efetiva. Ademais, a procuração datada de 15 de janeiro de 2009, enquanto a posse pela demandada teria se iniciado em 2000, por meio de contrato de comodato verbal. Conforme disposto no art. 561, inciso I, do CPC, é indispensável a comprovação da posse anterior por meio de documentos ou testemunhos robustos, não bastando a mera alegação. Tal requisito é imprescindível para a concessão da tutela possessória. Além disso, o art. 18 do CPC dispõe que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Portanto, a legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação reintegratória pertence exclusivamente ao Sr. Raimundo Lourenço da Silva. Desta forma, o autor, Sr. Sérgio Bezerra Silva, não possui legitimidade para pleitear direitos de terceiro em nome próprio. Quanto ao pedido de inclusão da Sra. Maria de Lourdes Bezerra da Silva no polo ativo, restou configurada a sua legitimidade ativa para figurar como parte autora na presente demanda. Nesse cenário, a hipótese exige a aplicação do art. 14 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o juiz, sendo possível, determinará a substituição da parte.” Considerando que a Sra. Maria de Lourdes Bezerra da Silva é esposa do proprietário do imóvel, Sr. Raimundo Lourenço da Silva, e que os documentos apresentados demonstram seu vínculo direto com o imóvel em litígio, há elementos suficientes para justificar sua substituição como parte legítima no polo ativo da demanda. Destaca-se que a substituição da parte não implica prejuízo às partes adversas, sendo medida que contribui para a regularização processual e a efetiva prestação jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido de substituição da parte autora, determinando que o Sr. Sérgio Bezerra da Silva seja substituído pela Sra. Maria de Lourdes Bezerra da Silva no polo ativo da demanda. Determino: A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da substituída, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, caso o vício não seja sanado. Publique-se. Intimem-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)