Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800805-35.2019.8.20.5105 Polo ativo JOSENILSON OLIVEIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE ESCLARECIMENTOS AO TRABALHO DO EXPERT. PERTINÊNCIA. ARTIGO 477 CPC. NECESSIDADE DOS ESCLARECIMENTOS EVIDENCIADA. VÍCIO CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSUAL E SEUS COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenilson Oliveira da Silva Filho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da presente ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada pelo Apelante contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão a concessão da gratuidade judiciária ao demandante (artigo 98, §3º, CPC). Nas razões de seu apelo cível (Id 20767168), o demandante diz ter sido cerceado seu direito de defesa, pois, apesar da impugnação ao laudo pericial conter claro pedido de esclarecimentos a serem prestados pelo Expert do Juízo, a magistrada de primeiro grau entendeu “que a mera insatisfação das partes em relação às conclusões do laudo pericial, por si só, não é motivo a ensejar a realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 87938728, pois o laudo pericial acostado aos autos encontra-se em consonância com a documentação juntada pela própria autora.” Enfatiza a contradição entre o teor do laudo impugnado e as provas produzidas nos autos que demonstram ter sofrido lesão no cotovelo direito (reconhecida no trabalho do perito judicial) e no membro superior esquerdo. Aponta inobservância dos artigos 369, 373, I, do CPC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pede o acolhimento da arguição processual para o fim de declarar a nulidade da sentença, garantindo o exercício do direito de defesa. No mérito, postula a reforma integral do pronunciamento judicial recorrido, para julgar procedente o pleito autoral. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20767170). A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20839350). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Cinge-se a preambular em aferir o acerto da magistrada sentenciante que, antes de julgar improcedente a pretensão inicial, assentou “que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de nova perícia, pois a já realizada nos autos (ID. 86101182) é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto, conforme dispõe o CPC, em seu art. 480, caput e §1º, o novo exame pericial será realizado quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira perícia conduziu, o que não se amolda à hipótese dos autos.” De logo, penso que a objeção processual apontado pelo apelante, qual seja, a nulidade da sentença em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta caracterizada. Explico. Depois de carreado aos autos o Laudo Pericial produzido pelo médico assistente do Juízo (Id 20767159), as partes foram intimadas para falar sobre o trabalho do Expert. Oportunamente a Seguradora anuiu com as conclusões do trabalho do perito (Id 20767161), ao passo que o autor impugnou o Laudo e pediu, com arrimo no artigo 477, §2º, inciso I, do CPC, “a intimação do perito para que preste os esclarecimentos sobre a omissão/contradição das sequelas definitivas acima apontadas.” Portanto, uma primeira compreensão deve ser alcançada, qual seja, o fato de em momento algum o autor, ora apelante, ter pugnado pela realização de nova perícia, como dito pela magistrada de primeiro grau. A petição de impugnação do demandante, corretamente, limitou-se a questionar a extensão do laudo e pediu a intimação do auxiliar do Juízo a quo apenas para esclarecer o teor e extensão do laudo. Não há pleito para realização de nova perícia. Ademais, o Código de Processo Civil é expresso ao garantir às partes o direito de postular esclarecimentos quanto às conclusões do labor do Expert, como reconhecido pelo artigo 477 do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. Na espécie, a diligência requerida pelo autor revela-se totalmente pertinente, porquanto diz respeito a esclarecimento sobre a extensão da lesão provocada pelo acidente automobilístico que vitimou o demandante. Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - OMISSÃO DO JUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Havendo coerência entre o arrazoado recursal e o conteúdo da sentença vergastada, não há se falar em inépcia do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Nos termos do art. 370, § único, do CPC, incumbe ao julgador indeferir as diligências probatórias inúteis, em decisão devidamente fundamentada. Assim, a omissão do juízo acerca do pedido de esclarecimentos do laudo pericial formulado pela Autora/Apelante acarreta inequívoco cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026314-3/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023) Isto posto, dou provimento ao recurso para acolher a prejudicial de nulidade da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja intimado o Perito do Juízo para prestar os esclarecimentos requeridos tempestivamente pela Recorrente, seguindo o rito procedimental em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.