Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-48.2021.8.20.5108 Polo ativo KENDISON MONTEIRO ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 7.144/1983 PELO JUÍZO A QUO. REGRA PARA PROVIMENTOS DE CARGOS E EMPREGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E NAS AUTARQUIAS FEDERAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KENDISON MONTEIRO ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0801284-48.2021.8.20.5108, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, ora apelada, declarou a ocorrência da prescrição, julgando a ação com base no art. 487, II, do CPC. Nas suas razões recursais (Id nº 20325431), o apelante aduziu, em suma, que o MM. Juiz a quo aplicou de forma equivocada a prescrição, uma vez que além de não ser aplicado ao caso dos autos o prazo anual previsto na Lei nº 7.114/1983, o referido entendeu que o marco inicial seria a data da homologação do concurso. No entanto, no caso, por se tratar de pretensão de nomeação deve ser aplicada a prescrição quinquenal disposta no Decreto Federal nº 20.910/1932 e o termo a quo deve ser a partir do encerramento da validade do certame. Defendeu que, como o concurso foi homologado em 22/08/2013, com validade inicial de 02 anos até 22/08/2015, prorrogado por mais dois anos (22/08/2017), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos encerrar-se-ia em 22/08/2022 e, como a ação foi proposta em 05/04/2021, há que ser afastada a prescrição da pretensão autoral. Sustentou a ilegalidade do teste de aptidão física que o deixou na 65ª classificação, uma vez que embora o referido esteja previsto no edital, não há previsão legal, devendo, portanto, ser declarada a ilegalidade do teste de aptidão física e o seu retorno a 40º colocação e, bem ainda, que considerando que houve a caracterização de preterição, uma vez que a recorrida convocou 43 candidatos aprovados no certame, a apelada deve promover a sua convocação e nomeação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que seja julgado procedente o seu pedido constante da exordial para declarar o TAF ilegal, condenando a parte recorrida a promover a convocação e nomeação do recorrente ao cargo para o qual foi aprovado. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que declarou a prescrição do fundo de direito, julgando a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC. De proêmio, cumpre consignar que o recorrente defende a tese de que, por se tratar de pretensão de nomeação, deve ser aplicada a prescrição quinquenal disposta no Decreto Federal nº 20.910/1932 e o termo a quo deve ser a partir do encerramento da validade do certame. Para tanto, alega que como o concurso foi homologado em 22/08/2013, com validade inicial de 02 anos até 22/08/2015, prorrogado por mais dois anos (22/08/2017), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos encerrar-se-ia em 22/08/2022 e, como a ação foi proposta em 05/04/2021, há que ser afastada a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, sustenta a ilegalidade do teste de aptidão física que o deixou na 65ª classificação, uma vez que embora o referido esteja previsto no edital, não há previsão legal, devendo, portanto, ser declarada a ilegalidade do teste de aptidão física e o seu retorno a 40º colocação e, bem ainda, que considerando que houve a caracterização de preterição, uma vez que a recorrida convocou 43 candidatos aprovados no certame, a apelada deve promover a sua convocação e nomeação. Com efeito, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o direito de ação contra atos relativos a concursos públicos, para provimento de cargos e empregos na Administração Pública Federal direta e nas autarquias federais, prescreve em 1 (um) ano, a contar da data de homologação do resultado final, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.144/1983 - que, como norma especial, prevalece à regra geral estabelecida pelo Decreto n.º 20.910/1932 (critério da especialidade para superação de antinomias normativas). Ocorre que, a meu ver, tendo em vista que o caso dos autos
trata-se de Sociedade de Economia Mista Estadual – (CAERN), entendo que para a prescrição deve ser aplicado o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que assim dispõe: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Entretanto, não resta dúvida de que o termo a quo do prazo de prescrição, em situações em que o direito de ação se refere a atos relativos a concursos, se inicia a partir da data em que foi publicada a homologação do resultado. A propósito, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. [...] II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes. [...] (REsp n. 1.635.716/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.). Nesse contexto, verifico que mesmo considerado o prazo quinquenal, como a homologação do certame ocorreu na data de 22/08/2013, conforme reconhecido pelo próprio autor e, a ação somente foi proposta em 05/04/2021, ou seja, mais de sete anos após a homologação, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal. Desta feita, outra não pode ser a conclusão, senão a de que houve a caracterização da prescrição do fundo de direito da ação do autor, ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, porém, por fundamento diverso. Em consequência do desprovimento da apelação cível da parte autora/apelante, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro o percentual estipulado no julgado para 12% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal exigibilidade suspensa em razão de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.