Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: ESPÓLIO DE LÚCIA VEIGA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, I E IV). ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, POR PARTE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA (CPC, ARTS. 613 E 614). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE ASSEGUREM QUE FOI OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONCEDE PRIORIDADE NA ASSUNÇÃO DO ENCARGO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, POR DUAS VEZES, PARA EMENDAR A INICIAL E REGULARIZAR O POLO PASSIVO DO FEITO, SEM QUE TENHAM SIDO ADOTADAS PELA EDILIDADE AS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS, VISANDO À CORRETA REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852076-41.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUCIA VEIGA FERNANDES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852076-41.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem-se, na hipótese, que o Município de Natal promoveu a execução fiscal em referência com vistas à cobrança dos valores indicados nas Certidões de Dívida Ativa que acompanharam a petição inicial, as quais noticiam débitos de IPTU/Taxa de Lixo inscritos em nome do espólio de Lúcia Veiga Fernandes, em face do qual o processo foi ajuizado. Sem embargo das alegações veiculadas pelo município apelante, no afã de fazer prosperar o seu pleito recursal, entende-se que não há como ser este acolhido, conforme adiante restará explicitado. Pontue-se, de antemão, que não se está a discutir, no caso, a legitimidade do espólio da contribuinte falecida para figurar no polo passivo da execução fiscal (CTN, art. 131, III; Lei nº 6.830/80, art. 4º, III). A controvérsia recai, na verdade, sobre como deve ocorrer a sua representação judicial, diante das informações trazidas aos autos. A princípio, a representação do espólio em juízo, por força do que prescreve o art. 75 do Código de Processo Civil, é do inventariante. Contudo, caso ainda não exista inventário, ou, mesmo que existente, não tenha o inventariante prestado o compromisso, tal representação incumbirá ao administrador provisório, conforme se depreende dos arts. 613 e 614 do mencionado estatuto. Na hipóese examinada, entretanto, conforme bem ressaltou o juiz de primeiro grau, os elementos que foram trazidos aos autos pelo exequente não permitiram apreciar se foi atendida, na indicação do administrador provisório da herança, a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o artigo citado, tal administração compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente (inciso I), cabendo, em seguida, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho (inciso II); ao testamenteiro (inciso III) e, por último, a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz (inciso IV). Nesse diapasão, acentuou o magistrado: Observo, outrossim, que o exequente não demonstrou que o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, uma vez que da certidão de óbito consta a informação de que a falecidao é viúva, mas que deixou filhos e, nos termos do inciso II do mencionado artigo, a administração da herança caberá ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou, caso exista mais de um nessas condições, ao mais velho. E complementou: Como se sabe, a citação não pode ser efetivada em nome de pessoa aleatória, que pode ser, ou não, o representante legal do espólio. Exige-se, ao contrário, a informação, pelo exequente, da abertura de inventário, assim como a indicação contra quem a citação deverá ser direcionada e seu respectivo endereço, considerando a ordem legal estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Portanto, não tendo o exequente emendado a inicial e regularizado o polo passivo da execução, embora intimado duas vezes a fazê-lo, carecendo o processo de informações suficientes à aferição da regularidade da indicação do administrador provisório da herança e da necessária observância da ordem de preferência legal (CC, art. 1.797), conclui-se ter sido acertada a conduta do juiz de primeiro grau, de haver indeferido a petição inicial e, verificando a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, haver extinguido a execução fiscal, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. INVENTÁRIO INEXISTENTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1. Com a morte do devedor, abre-se a sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CCvB). A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, enquanto não houver partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CCvB). No ponto específico que interessa às dívidas, vale ressaltar que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a suportar os ônus a que a coisa havida em condomínio estiver sujeita (art. 1.315 do CCvB). De qualquer modo, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (art. 1.997 do CCvB e art. 796 do CPC). 2. Aberta a sucessão e inexistindo a partilha dos bens deixados pelo falecido, deve a execução fiscal prosseguir contra o espólio, cuja representação judicial se dá através da pessoa do inventariante ou, na sua falta, do administrador provisório. No caso concreto, como não há inventariante, cabe ao exequente a indicação do representante (inc. I do art. 688 do CPC) que ficará responsável pela administração provisória da herança, observada a ordem preferencial do art. 1.797, do CCvB. (TRF4, AG 5012779-15.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA INICIAL. MORTE DEVEDOR. CERTIDÃO DE ÓBITO. ESPÓLIO. INVENTARIANTE. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CÔNJUGE. 1. Para que ocorra a devida citação e regular processamento da execução fiscal em face do espólio do devedor, e não do herdeiro do falecido, necessária a juntada da certidão de óbito, bem como da indicação de existência de processo de inventário e de inventariante, por ser essencial à propositura da ação. 2. Enquanto não instaurado o inventário, permanece a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido, que deverá ser representado judicialmente pelo administrador provisório, sendo a preferência do cônjuge supérstite. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1341955, 07508704120208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ESPÓLIO REPRESENTAÇÃO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO SOMENTE NA AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE QUEM SERIA O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002) (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). 2. Não sendo comprovada a inexistência de inventário, assim como que a irmã do de cujus esteja na administração dos bens deixados pelo seu falecido irmão, deve ser indeferido o pedido de citação desta para responder pelo espólio. 3. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100180018945, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 15/06/2018)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023.