Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas EXECUçãO FISCAL - 0000121-35.2011.8.20.0123 Partes: Fazenda Pública Nacional x CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA - EPP SENTENÇA I -
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes epigrafadas. O processo encontrava-se arquivado há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Transcorrido o prazo legal, com vistas dos autos, a Fazenda Pública informou que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente a ser arguida nestes autos (id. 85992644). É o breve relatório. Decido. II - Verifico que operou-se a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de 5 (cinco) anos. Conforme estabelece o art. 40, §4º da LEF, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito fiscal transcorrer o prazo da prescrição, o juízo poderá, de ofício, reconhecê-la de imediato. Na espécie, verifico que o processo ficou parado por mais de 05 (cinco) anos, sem a presença de marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. III - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, e com fundamento no art. 40, §4º da LEF. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3o, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. P. R. I. Saliento que não é necessária a intimação pessoal do executado, o qual, caso não tenha constituído advogado, devem ser intimados somente via publicação no sistema e via DJE, em conformidade com art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Dê-se baixa em eventuais restrições e penhoras deferidas no curso deste feito. Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Tudo cumprido e certificado, arquive-se. Cumpra-se. Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2