Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE UMARIZAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA VARELA e outros ADVOGADO: VICTOR RAMON ALVES e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100477-80.2018.8.20.0159
Trata-se de recurso especial (Id. 22733111) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21606422): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO NÃO GOZADO ENQUANTO O SERVIDOR ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 297/1997. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 167, 169, § 1º, da Constituição Federal (CF), e 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Contrarrazões não apresentadas (Id. 23688822). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, de início, destaca-se que as alegadas infringências aos arts. 167, 169, § 1º, da CF não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SUM. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento. A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional. Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ. Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, acerca do suposto malferimento aos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, malgrado a parte recorrente alegue que “não há nos autos elementos probatórios que comprovem o inadimplemento da administração, a mesma não deve prosperar”, verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 21606422): (...) Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente ao pagamento de indenização de 09 (nove) meses trabalhados compulsoriamente, correspondente às 03 (três) licenças-prêmios não gozadas, considerando a remuneração percebida pela parte autora no mês de junho de 2017 (R$ 1.729,12 - última remuneração percebida pelo servidor antes de sua morte, no valor total de R$ 15.562,08 (quinze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oito centavos). Sem razão o apelante. In casu, a matéria tratada nos autos, encontra-se disposta no artigo 102 da Lei Municipal nº. 297/1997, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais de Umarizal, que dispõe acerca das licenças-prêmio pleiteadas pela Apelada, senão vejamos: Art 102 - Após cada qüinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei. Segundo a documentação apresentada nos autos, constata-se que o servidor falecido, era esposo e genitor das autoras/apelados deixou de gozar 03 (três) períodos de licença especial, não gozadas em virtude de não ter sido solicitada em tempo hábil. (ID 20401263) (...) Adotando o entendimento em testilha e diante da documentação acostada aos autos, tendo o servidor falecido, esposo de genitor das autoras, trabalhado por mais de 30 (trinta) anos e, o ente municipal comprovado que a demandante gozou de três licenças-prêmio, deve o mesmo ser indenizado em três períodos de licença, a ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal n.º 297/97), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicada por analogia. Vejam-se as ementas de arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Corte de origem dirimiu controvérsia acerca da possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia no âmbito local (Lei Estadual 10.261/1968 e Lei Complementar 857/1999, do Estado de São Paulo). Todavia, o exame de normas de caráter local é incabível na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF: segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se ferir a procedência de suas alegações, é necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.780/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL. EXAME NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3. Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. LICENÇA. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem. No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004. Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF. 3. Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.235/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) De toda a sorte, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO DE 12 MESES DE LICENÇA PRÊMIO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter se consumado o lapso temporal e que o Agravado faz jus à indenização de 12 meses de licença-prêmio, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.578.151/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 280/STF, aplicada por analogia e Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5